Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178097895, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052762-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAELA COSTA JORDAO DE MOURA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por RAFAELA COSTA JORDÃO DE MOURA em face da UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme despacho de ID nº 170921619, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial, sob pena do seu indeferimento e extinção do processo sem julgamento do mérito, para: “i) Juntar comprovante de eventual situação financeira que inviabilize o recolhimento das custas e despesas processuais (como por exemplo comprovação de recebimento de auxílios governamentais para população de baixa renda, declaração de imposto de renda entre outros); alternativamente, e no prazo de 30 (trinta) dias, poderá a parte demandante efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). ii) Retificar o valor da causa; iii) Indicar a clínica escolhida, através de laudo médico fundamentado; indicar a rede de profissionais e respectivas áreas de atuação que atendem em tal clínica, os quais deverão especificar a sua formação, a quantidade de sessões, a duração de cada sessão e o respectivo valor;”. Devidamente intimada do despacho retro, a suplicante não atendeu a nenhuma das diligências determinadas acima, deixando o prazo escoar in albis (ID nº 177367635). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. A Lei Processual Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321. Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destarte, considerando que a parte autora não procedeu à devida emenda da petição inicial no prazo legal, nada mais resta senão extinguir o feito.
Ante o exposto, atenta ao que nos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no Art. 321, P.U. e Art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos de imediato, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. " RECIFE, 4 de setembro de 2024. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau