Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S/A RECORRIDA: ELOY PAULO DA SILVA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001353-61.2023.8.17.2640
Trata-se de Recurso Especial (ID 36854229), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru em apelação civil julgada improcedente (ID 34263475). O acórdão exarado contém a seguinte ementa: MENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – DESCONTOS INDEVIDOS – NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – FRAUDE PRESUMIDA – SÚMULA 132 DO TJPE – OCORRÊNCIA DE DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA – APELO DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. A instituição bancária tem o ônus de comprovar a regularidade de descontos efetuados em desfavor de seus clientes. 2. Presumida a ocorrência de fraude diante da ausência de apresentação de contrato, conforme inteligência da súmula 132 deste Egrégio Tribunal. 3. O valor da indenização em danos morais mostra-se razoável e proporcional, não havendo qualquer redução a se fazer. 4. Negado provimento ao apelo.. Embargos de Declaração rejeitados (ID 36114751). Em suas razões recursais, o BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A afirma que o acórdão violaria o art. 1022, II, do CPC, que os julgadores deixaram de se pronunciar sobre questões apontadas que poderiam modificar a decisão no tocante a não ocorrência de qualquer prática ilícita pela instituição financeira no caso concreto, mas apenas o exercício regular de um direito. Suscita, ainda, a inobservância do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, sob a alegação de que o contrato de empréstimo foi regularmente celebrado pelas partes litigantes, sem quaisquer indícios de irregularidades, razão pela qual não haveria que se falar em dever de restituir no caso concreto, especialmente na forma dobrada, diante da ausência de demonstração de má-fé da empresa, que não pode ser presumida. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos (ID 38865624). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. Com efeito, verifica-se que no acórdão recorrido manteve a sentença em sua integralidade, que condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valores adimplidos pela consumidora, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, matéria que é objeto do Tema nº. 929, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, através do qual foi determinada a suspensão de todos os feitos em âmbito nacional, a saber: Tema 929: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC. Friso, por oportuno, que o reportado Tema se encontra afetado, tendo, em 14/05/2021, o colendo Superior Tribunal de Justiça determinado a manutenção do sobrestamento de Recursos Especiais que versem sobre a matéria. Desse modo, impõe-se a observância do disposto no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de modo que determino o sobrestamento do Recurso Especial até ulterior pronunciamento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE
15/10/2024, 00:00