Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: T. V. F. M. D. C. REPRESENTANTE: SARANNA NAIDEE FIALHO PINHEIRO REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, NINHO CENTRO CLINICO INFANTIL DO RECIFE EIRELI SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0100833-52.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença, prolatada no processo nº 0024200-34.2023.8.17.2001. Promovido por T. V. F. M. D. C., contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. Asseverou a parte que houve a alteração do atendimento prestado ao menor, com a redução da carga horária e descumprimento do laudo médico. Pugnou pela concessão de tutela liminar para determinar que a ré promova a continuidade do tratamento do autor, sob pena de multa diária. Com a inicial juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Sabe-se que o cumprimento provisório de sentença é a execução fundada em título provisório ainda não transitado em julgado, pendente de julgamento de recurso recebido sem efeito suspensivo. Na hipótese em tela, a parte pugnou por tutela de urgência para retomada de atendimento que já teria sido assegurado por ordem judicial. Entretanto, essas comunicações de descumprimento de liminar vigente deve ser tratada nos autos de origem, principalmente quando o feito sequer foi remetido à Instância Superior. Analisando o feito original, inclusive, vemos que a sua tramitação busca exatamente dar efetividade à tutela de urgência deferida. Além disso, para o manejo de cumprimento provisório de sentença, haveria a necessidade de manifestação do relator do recurso para definir a possibilidade ou não de cumprimento provisório do comando judicial. Restando ainda pendente essa primeira análise, não há como saber se o Desembargador Relator vai atribuir efeito suspensivo ao decisum recorrido, razão pela qual este cumprimento provisório de sentença não pode prosseguir no momento. A notícia de descumprimento de tutela de urgência vigente e ainda em trâmite no primeiro grau pode ser realizada no bojo dos próprios autos.
Ante o exposto, EXTINGO o feito SEM resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. RECIFE, 4 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito