Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): ESPIRITO SANTO ADVOGADOS E CONSULTORES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180384163, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037132-94.2010.8.17.0001 Vistos etc. Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL em desfavor de ESPIRITO SANTO ADVOGADOS E CONSULTORES, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. O Exequente, por meio da petição de id. 170295558, juntou aos autos minuta de acordo firmado com a parte executada, além de acostar o comprovante de pagamento do valor acordado (id. 170295560), ao final pugnou pela homologação do acordo, extinção do feito, contexto em que as partes renunciam, expressamente, ao prazo recursal. Por fim, a parte executada atravessou a petição de id. 179403991 pugnando pela expedição de alvará em seu favor. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Considerando que a presente ação trata de direito disponível, que as partes são capazes e que o instrumento de transação está perfeitamente subscrito por elas, HOMOLOGO o acordo de id. 170295558, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, com fulcro nos artigos 487, III, “b” e 924, II, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito. No que se refere ao pedido de expedição de alvará em favor do executado, verifico que o pedido já foi deferido nos autos dos embargos à execução de nº 0058935-36.2010.8.17.0001, portanto deixo de apreciá-lo. Proceda-se à desconstituição das penhoras, restrições e averbações, realizando-se todos os atos necessários para tanto. Com fundamento no artigo 90, §3º do CPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. Honorários advocatícios conforme pactuado no acordo. Publique-se, registre-se e intime-se. Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente gdd" RECIFE, 4 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau