Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CLINICA MATERNO INFANTIL SANTA LUCIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186796349, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044528-29.2016.8.17.2001 AUTOR(A): KLECIO MAGNO SABOYA NOGUEIRA, NADYEDJA KELAYNE MARQUES DE LUNA, NAEDJA KALIERE MARQUES DE LUNA, IRACEMA MARQUES DE LUNA
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e do HOSPITAL SANTA LUCIA em que se alega a ocorrência de erro médico em virtude do óbito da paciente gestante e de seu filho recém-nascido. Através de decisão de ID 91389503, ante a necessidade de uma melhor apuração sobre o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e a causa mortis das vítimas, houve nomeação de perita da especialidade obstetrícia, a qual apresentou laudo em ID 177971221. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, a ré manifestou concordância com o mesmo, todavia, a parte autora questionou o fato de a conclusão só mencionar considerações acerca da morte da gestante, tendo sido a perita intimada para prestar esclarecimentos. Através de ID 183239560, a perita obstetra explica que os quesitos relacionados à morte do recém-nascido são da área de neonatologia e não de obstetrícia. Neste sentido, considerando o lapso temporal decorrido, uma vez que se trata de processo que tramita desde 2016, bem como a necessidade de elucidação de todos os fatos, uma vez que a apuração se refere ao óbito da gestante e do recém-nascido e ante a dificuldade em se encontrar perito neonatologista, nomeio como perita, a Sra. Priscila Pedrosa Soares, a qual atua como pediatra com mestrado em saúde da criança e do adolescente com informações anexadas ao cadastro de auxiliares da justiça do TJPE, a fim de realizar perícia indireta através dos prontuários e elucidar as questões referentes ao óbito do recém nascido. Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intime-se o demandado para em 05 (cinco) dias úteis, efetivar o respectivo depósito judicial da quantia, considerando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Após efetivação do citado depósito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar quesitos e assistentes técnicos, querendo. Decorrido o prazo do item 06, com a comprovação do depósito, com ou sem quesitos e/ou assistes técnicos, intime-se o mencionado perito para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Apresentado o laudo pericial, fica, desde já, autorizada a imediata e expedição de alvará, para levantamento dos valores referentes aos honorários periciais em favor do perito acima indicado. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, sob pena de preclusão. Considerando que houve apresentação do laudo pela primeira perita, proceda-se a liberação em favor da mesma dos honorários. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital." RECIFE, 4 de novembro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau