Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ação: Ação de Concessão de Auxílio Acidente SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0032084-56.2019.8.17.2001 AUTOR(A): Lucas de Andrade Silva Vistos etc. Lucas de Andrade Silva, qualificado nos autos e representado por advogado, propôs Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Alega o autor, em síntese, que: (I) em 19/08/2012 sofreu acidente de trabalho, conforme CAT anexa, resultando em fratura na tíbia; (II) em decorrência do acidente, ficou impossibilitado de exercer suas funções laborativas; (III) em 09/10/2012, teve deferido o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (B91) com data de cessação do benefício (DCB) em 30/06/2018; (IV) o autor, apesar de tentar, continua sem condições de voltar ao trabalho, pois sente fortes dores crônicas, decorrentes das patologias CID 10 S82.2 e T93.3; (V) apresentou atestados médicos, assinados pela Dra. Marília Lima Gomes, CRM-PE 23640, e pelo Dr. Carlos Lemos Dias de Freitas, CRM-PE 10.771, que atestam sua incapacidade laborativa; (VI) em 22/01/2019 requereu o benefício de auxílio-acidente, mas o pedido foi indeferido pelo INSS (indeferimento anexo); e, (VII) em vista disso, encontra-se sem receber salário ou benefício do INSS, o que o impede de prover o seu próprio sustento. Requer o autor tutela provisória de urgência para concessão do benefício de auxílio-acidente. No mérito, requer o autor a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do benefício de auxílio-doença ou da data fixada pela perícia médica. Pleiteia, ainda, o pagamento dos valores atrasados desde então até a efetiva implantação do benefício, a aplicação do art. 355 do NCPC, a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe equivalente a 30% do valor total da condenação e a intimação do Ministério Público para integrar a lide. Despacho que determinou a emenda à inicial ID 49093880, determinando que a parte autora informasse o endereço eletrônico. Petição informando endereço eletrônico, ID 50944396. Despacho de ID 58480636 determinando a citação do INSS e a juntada de documentos, bem como a apresentação da contestação/proposta de conciliação em momento oportuno. Citação do INSS ID 60181143. Resposta do INSS aos quesitos do despacho que determinou a juntada de documentos ID 60440679: juntada de documentos solicitados ao INSS para ciência. Decisão de ID 121799379 que fixou honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Certidão ID 125102768 informando que perito nomeado à ID 121799379 não fornece mais datas e, que, portanto, o Dr. Tiago Moura Lins Acioli, CRM/PE 14324 ficará responsável pelas perícias médicas. Laudo Pericial de ID 163587047, concluindo que não há incapacidade laboral no autor. Contestação do INSS de ID 181714123. Réplica da parte Autora de ID 183640542. Manifestação do Ministério Público opinando pela improcedência do pedido (ID 188588582). É o relatório. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. 2. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 3. A prova documental constante dos autos, bem como a adoção do princípio do in dubio pro misero, dispensam a realização de audiência de instrução e julgamento, visto que diante do seu conteúdo, não se faz necessária a coleta de prova deponencial. 4. Seria inútil e protelatória, data máxima vênia, a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 5. O Juiz tem o dever de interpretar e aplicar a legislação processual em conformidade com o direito fundamental ao processo justo. O Estado Constitucional tem o dever de tutelar de forma efetiva os direitos. Se essa proteção depende do processo, ela só pode ocorrer mediante processo justo[1]. 6. A razoável duração do processo, a qual é conseguida com a não realização de atos processuais desnecessários, é elemento integrador do processo justo. 7. Por outro lado, de acordo com o princípio da economia processual, o Processo deve procurar resolver a lide com o dispêndio da menor quantidade possível de energia processual. 8. O direito à tutela tempestiva implica direito à economia processual, na medida em que o aproveitamento na maior medida possível dos atos processuais já praticados – sem decretações de nulidade e repetições desnecessárias de atos – promove um processo com consumo equilibrado de tempo. Daí a razão pela qual se entende que a economia processual entra no núcleo duro do direito à tutela jurisdicional tempestiva[2]. 9. Por sua vez o princípio da instrumentalidade do processo põe este como um meio, e não como um fim, através do qual deve o Estado-Juiz procurar resolver as lides, promovendo, assim, a harmonia social. 10. “Vale dizer: deve o juiz ver o processo não como um sofisticado conjunto de fórmulas mágicas e sagradas, ao estilo da legis actiones, mas como um instrumento para efetiva realização do direito material”[3]. 11. “Isso quer dizer que a ciência do Direito deixa de ser compreendida simplesmente como uma ciência descritiva, as normas jurídicas passam a ser vistas como o resultado de uma colaboração entre o legislador e o juiz a partir de elementos textuais e não textuais da ordem jurídica e a interpretação jurídica deixa de ser encarada como uma atividade puramente cognitivista”[4]. 12. Já o art. 139, II do CPC estabelece que compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo. 13. Por sua vez, o art. 852-D, da CLT estabelece que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor as regras de experiência comum ou técnica. 14. O art. 355 do CPC deixa margem à interpretação de que o Juiz não realizará audiência de instrução e julgamento, quando constatar que, para a resolução do mérito da causa posta em juízo, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 15. Segundo Castanheira Neves: “A realização concreta do direito não se confunde com a mera aplicação de normas pressupostas, embora possa ter nessas normas os seus imediatos critérios”[5] 16. O doutrinador Marcelo Barroso Lima Brito de Campos ensina que: A busca pela Justiça Social exige do agente do Direito habilidades específicas para, por exemplo, distinguir o processo previdenciário do processo civil, a despeito de seguir os mesmos dispositivos legais de regência. Habilidades para desenvolver o processo voltado para a justiça e para o ser humano.[6] 17. Esclarece ainda o citado jurista que o Agente de Direito é mais do que um mero operador do Direito. O operador funcionava em época em que o positivismo jurídico exigia o cumprimento do comando abstrato e limitado da lei. O agente funciona em ambiente democrático e pós-positivista, agindo e interagindo com o Direito de modo a reconstruí-lo no caso concreto[7]. 18. “Sob o primado do individualismo jurídico, o juiz exercia o papel coadjuvante no processo interpretativo e na criação do direito, configurando-se como mero preposto do legislador, conhecido como “boca da lei”[8]. 19. Basta lembrar a célebre passagem do Espírito das Leis de Montesquieu: “Mas os Juízes da Nação, como dissemos, são apenas a boca que pronuncia as palavras da lei; seres inanimados que não lhe podem moderar nem a força, nem o rigor”[9]. 20. “A interpretação clássica, com seus métodos literal, histórico-evolucional, lógico-sistemático e teleológico, já não indicam mais do que parâmetros iniciais do processo construtivista da norma jurídica, quando em muito o elemento gramatical, verbi gratia, se constitui em um subelemento da concretização, como ensinou Fridriche Muller[10]. Daí a necessidade da interferência do escultor da norma, o Juiz, para realizar a mediação entre os fatos que circundam a aplicação de um dispositivo legal e o próprio dispositivo de lei, para que, desde que dentro da moldura a ele concedida pelo legislador, possa chegar à norma jurídica, isto é, a norma de decisão, a norma de criação do direito[11]”. 21. Destaque-se o ensinamento do estudioso do Direito, Paulo Afonso Brum Vaz: 22. O novo paradigma de justiça instituído pelo Estado Democrático de Direito, incompatível com a matriz positivista, superou a ideia do direito como sistema de regras e a racionalidade lógico-formal causa e efeito, trazendo a lume a hermenêutica principiológica de matriz neoconstitucional, ou seja, introduzindo no discurso constitucional os princípios, cujo papel é representar a efetiva possibilidade de resgate do mundo prático (faticidade) até então sequestrado pelo positivismo e, muito importante, a acomodação da moral e da ética ao direito[12]. 23. “O brocardo in claris non fit interpretation apoia-se no pressuposto de que a norma seja uma unidade lógica bem isolada empiricamente. Mas, a não ser que se queira ‘confundir a norma com o artigo de lei visto na sua exterioridade’, ela é sempre fruto de sua colocação no âmbito do sistema. A norma nunca está sozinha, mas existe e exerce a sua função unida ao ordenamento e o seu significado muda com o dinamismo do ordenamento ao qual pertence”[13]. 24. Disciplina o art. 8º do CPC que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 25. O Juiz deve dirigir o processo de modo eficiente. Isso significa que deve alocar tempo adequado e dimensionar adequadamente os custos da solução de cada litígio[14]. 26. Registre-se que Diego Henrique Schuster, ao citar Lênio Luiz Streck, destaca que “a lei é só a ponta do iceberg, isto é o que vale são os valores ‘escondidos’ debaixo do iceberg”, assim o objetivo do aplicador do direito seria encontrar tais valores submersos (...)[15]. 27. O art. 77 do Código de Processo Civil, em seu inciso III, estabelece que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 28. “Os participantes do processo têm o dever de não produzir provas ou de praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa de seus direitos. Simetricamente, tem o juiz o dever de velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, CPC), indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 369, parágrafo único, CPC)”[16]. 29. Acrescente-se que as alegações de impugnação ao laudo formuladas pela parte autora manifestam seu inconformismo com as conclusões do perito, sem elementos de prova hábeis a sustentar seus fundamentos. 30. Desta feita, dispenso a realização da audiência de instrução e julgamento. 31. DO MÉRITO. 32. Inicialmente, constato que o LAUDO MÉDICO JUDICIAL de ID 163587047, apresenta-se completo e bem fundamentado, dispensando eventuais esclarecimentos. 33. O laudo médico pericial, produzido por experto de confiança do Juízo, foi bem elaborado, analisando o perito com acuidade as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar a complementação ou renovação. 34. Observo que o perito nomeado pelo Juízo apreciou todos os pontos relevantes, sem ensejar dúvidas no tocante ao nexo causal e quanto ao atual estado de saúde da parte autora. 35. Ademais, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é capaz de ensejar a realização de nova prova pericial, se aquela produzida está bem fundamentada, desmerecendo complementação ou renovação, o que só oneraria os encargos da lide, desnecessariamente. 36. A parte autora persegue o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho sofrido em 19/08/2012, que resultou em fratura na tíbia. O autor alega que, apesar de ter recebido auxílio-doença acidentário até 30/06/2018 e um pagamento de indenização do seguro DPVAT em 02/07/2014 (ID 45841066), ainda sofre com dores crônicas e encontra-se incapacitado para o trabalho. 37. Verifico que o INSS não reconheceu o nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho desempenhado, ante o indeferimento do pedido de concessão de benefício acidentário, espécie B91 (ID 45841059) 38. No caso dos autos, não foi constatada a existência de incapacidade laborativa total ou parcial para função habitual da autora decorrente do acidente, de acordo com a perícia oficial (ID 163587047), exame técnico detalhado presumivelmente imparcial à solução da demanda, ou seja, equidistante dos interesses das partes e, portanto, revestido de objetividade e legitimidade. 39. As conclusões do perito quanto à natureza da moléstia, impossibilita a concessão de benefício acidentário, eis que concluiu “Após análise de documentação médica, anamnese, exame físico no periciando, concluo que não há incapacidade para o trabalho”. 40. Cabe ressaltar, por oportuno, que, muito embora o magistrado não esteja adstrito à perícia oficial, o entendimento nele consignado deve prevalecer quando inexistente acervo probatório robusto capaz de afastar a sua presunção de legitimidade/veracidade. 41. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. FRATURA DA EXTREMIDADE SUPERIOR DO ÚMERO DIREITO. ATROPELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91. AUSENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. (...) Observa-se que o laudo judicial, por deter caráter público, goza das presunções de veracidade e legitimidade, cujo afastamento depende de provas ROBUSTAS em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois sequer foi colacionado ao caderno processual, exame ou laudo médico RECENTE atestando a existência da alegada limitação funcional. (...) 5. Agravo interno negado provimento à unanimidade. (TJPE. Ag nº 470146-0, Rel. Des. Itamar Pereira Da Silva Junior, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 06/10/2017, DJe 17/10/2017) 42.
Diante do exposto, ante a prova documental e laudo médico pericial carreado aos autos, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos ora explicitados, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. 43. Em razão do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8213/1991, deixo de condenar o autor nas custas processuais e honorários advocatícios. 44. In casu, a perícia médica foi requerida por beneficiário da gratuidade da justiça, o qual restou vencido na demanda. 45. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS antecipou os honorários periciais, com base no que estabelece o art. 8º, § 2º, a Lei 8.620/93 (que alterou a Lei nº 8.212/91 e a Lei nº 8.213/91) – ID nº 114886038. 46. O Superior Tribunal de Justiça, em desate à controvérsia versada no Tema 1.044, fixou o seguinte entendimento: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91” (STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel. Minª, Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 25/10/2021). 47. Nesse contexto, DETERMINO que o Estado de Pernambuco promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, com base no art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93, c/c art. 82, §2º do CPC e no Tema 1044 do STJ. 48. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. 49. P.R.I. 50. Apresentada eventual apelação, independentemente de conclusão, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões. 51. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para a apresentação de contrarrazões. 52. Todos os prazos serão de 15 dias (arts. 1.009, §2 °, e 1.010, § 1º, do CPC), aplicando-se, se o caso, o prazo em dobro, conforme o disposto nos arts. 180 (Ministério Público), 183 (Advocacia Pública), 186 (Defensoria Pública) e 229 (Litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos), todos do CPC. 53. Tudo feito, ou decorrido algum dos prazos sem manifestação, o que deverá ser certificado, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com a baixa e homenagens de estilo. 54. Ciência ao Ministério Público. 55. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. DETERMINO a imediata expedição de alvará, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), e acréscimos legais, se houver, em favor do perito, Dra. TIAGO MOURA LINS ACIOLI, CRM-PE 14.324, CPF: 030.279.994-00, Banco Itaú Agência: 4094, Conta corrente: 06929-3, PIX: 030.279.994-00, correspondente aos dos honorários periciais depositados pelo INSS em (ID 124845275). Cumpra-se. Recife, 18 de novembro de 2024. CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA Juiz de Direito R [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 92. [2] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 98/99. [3] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 100. [4] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 101. [5] Apud. SCHUSTER, Diego Henrique. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [6] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brito de. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [7] Idem [8] CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [9] MONTESQUIEU, Charles-Louis de Secondat. O espírito das leis. São Paulo, 1987. P. 176. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 100. [10] MULLER, Friedrich. Métodos de trabalho de direito constitucional. 2. Ed. Tradução de Peter Naumamm. São Paulo: Max Limonad, 2000. P. 57-58 – 62. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [11] GRAU, Eros Roberto. Ensaios sobre a interpretação/aplicação do direito. 2. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003. P. 25. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 102. [12] VAZ, Paulo Afonso Brum. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [13] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil. Introdução ao direito civil constitucional. Tradução de Maria Cistina de Cicco. Rio de Janeiro. São Paulo: Renovar, 2002, p. 72. Apud. CABRAL, Marcelo Marques. Responsabilidade civil por acidente de consumo: a proteção do consumidor e o direito à reparação por danos. Curitiba: Juruá, 2016, página 251. [14] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 107. [15] SCHUSTER, Diego Henrique. Previdência Social: em busca da Justiça Social. São Paulo. LTr, 2015. [16] MARINONI, Luiz Guilherme. Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, página 163.