Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0005835-27.2023.8.17.2810 SUSCITANTE: NAZARIA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA SUSCITADO(A): LUCENA & LIMA FARMACIA LTDA, DANNIELL LIMA MATOS, FRANCISCA MIRANDA LUCENA FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, em que são partes as acima epigrafadas. Assim, busca a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de Lucena & Lima Farmácia Ltda no polo passivo do cumprimento de sentença. Devidamente citada, ofereceu contestação no ID. 150824315, refutando os argumentos trazidos na inicial. Houve réplica (ID. 160469926). Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo à decisão. Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC. É consabido que a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios da empresa é medida de caráter excepcional, admitida somente em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade, confusão patrimonial (artigo 50 da Lei n. 10.406/02 – Código Civil) ou, ainda, nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade visando praticar abuso de direito e/ou fraudar negócios e atos jurídicos (artigo 28 caput da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor). Tem-se nos autos que as requeridas possuem ou possuíam o mesmo endereço, bem como um dos representantes legais da nova empresa, Sr. Danniell Lima Matos, prestou aval em operação de crédito concedida pelo Banco do Brasil à executada, declinando como endereço o mesmo da executada. Assim, está demonstrado que as Empresas pertencem ou pertenceram ao mesmo grupo econômico. Portanto, está configurada a hipótese de grupo econômico, utilizado com a finalidade de desviar a executada de suas obrigações com credores, com ocultação de patrimônio, de modo que é o caso de se reconhecer a hipótese de responsabilidade solidária dos réus e o abuso de personalidade jurídica, de forma a se admitir a inclusão no polo passivo da lide.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada Miranda & Lucena e, em consequência, defiro a inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença da empresa Lucena & Lima Farmácia Ltda inscrita no CNPJ 39.784.379/0001-03 para responderem pelo débito da pessoa jurídica ora desconsiderada. Condeno as requeridas solidariamente no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da causa. Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, 4 de setembro de 2024. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito