Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: NEOENERGIA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184926899, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094024-46.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CELISIA DO VALE SILVA - ME
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Repetição de Indébito, Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Materiais e Morais e Antecipação de Tutela, proposta pela CELISIA DO VALE SILVA - ME em face de NEOENERGIA S.A (PERNAMBUCO). A Autora alega que, após instalar placas solares com o objetivo de reduzir seus custos operacionais e adotar práticas sustentáveis, passou a ter faturas mensais de energia elétrica significativamente reduzidas, de aproximadamente R$ 1.500,00 para R$ 250,00. No entanto, em março de 2024, a Autora foi surpreendida por um aumento abrupto nas faturas, atingindo o valor de R$ 12.388,43. Segundo a Autora, a ré alterou unilateralmente sua classificação tarifária de "B3 - Demais Classes" para "A4 - Comercial - Outros Serviços e Outras Atividades", sem qualquer justificativa plausível ou alteração na infraestrutura da unidade consumidora. Narra, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, alegando que a Ré se recusou a corrigir o erro e ignorou suas reclamações. Diante dessa situação, a Autora pede em sede de tutela de urgência, que se abstenha a ré de cobrar a mencionada fatura em debate, assim como não proceda com interrupções de energia em sua unidade. Despacho reservou o contraditório (id. 180339023). Em id. 184401736, manifestação da ré, argumentando, em suma, que a alteração foi realizada conforme normas da ANEEL e que a cobrança reflete o consumo real. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. De proêmio, necessário frisar que, tendo em vista o perigo na demora de um provimento judicial definitivo, o pleito antecipatório é analisado pelo julgador com base numa cognição in status assertionis, ou seja, à luz do alegado na peça atrial, para, só após uma cognição exauriente, confirmar ou não sua decisão liminar. No caso em liça, a parte autora aduz, em resumo, estar sofrendo sérios prejuízos pelo fato de a ré proceder indevidamente com cobrança em seu desfavor no valor de R$ 12.388,43, o que diverge bastante do seu histórico de consumo mensal. Alega, ainda, a empresa autora, que a ré alterou unilateralmente sua classificação tarifária de "B3 - Demais Classes" para "A4 - Comercial - Outros Serviços e Outras Atividades", sem qualquer justificativa plausível ou alteração na infraestrutura da unidade consumidora, o que deve ter ocasionado tal discrepância na cobrança. Ora, as informações narradas pelo demandante, corroboradas pelos documentos que instruem a inicial, evidenciam a probabilidade do direito perseguido. Isso porque a juntada do documento de Id 179763199 comprova o vertiginoso aumento do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da empresa requerente, o que, prima face, sugere aumento abusivo, mormente pelo fato de destoar bastante do histórico de consumo mensal da unidade consumidora em questão (id.179763219). Nesse contexto, vislumbro a existência nos autos, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que evidenciam a probabilidade do direito almejado pela parte autora. Vem a propósito entendimento do TJ/PE, in vebis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELPE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CLASSIFICAÇÃO DE TARIFA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA MUDANÇA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DAS FATURAS EM DOBRO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso de alteração de classificação tarifária, cumpre à concessionária de energia demonstrar que enviou notificação prévia ao consumidor, nos moldes do art. 7º da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2. Afigura-se abusiva a alteração unilateral da classificação tarifária da unidade consumidora. 3. Uma vez comprovada a ilegalidade na alteração unilateral de classificação de tarifa do imóvel, mostra-se imperiosa a reclassificação do imóvel em questão para a classe “B2 RURAL – AGROPECUÁRIA RURAL – MONOFÁSICA”, bem como a devolução em dobro da diferença dos valores pago a maior pelo Autor em razão da reclassificação unilateral procedida pela concessionária Ré/Apelante, a partir da fatura do mês 01/2019. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000392-69.2020.8.17.2400, em que figura como apelante, Companhia Energética de Pernambuco – CELPE e, como apelado, José Maria dos Santos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00003926920208172400, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/04/2023, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (Processos Vinculados - 1ª TCRC) Por outro lado, encontra-se evidenciado sério risco ao resultado útil do processo caso a empresa suplicante continue sendo cobrada em quantias exorbitantes até o deslinde do feito. Por fim, inexiste prejuízo para a ré, vez que o provimento liminar é reversível, podendo, caso seja comprovada a adequação quanto ao enquadramento efetuado, voltar a efetuar as cobranças, regulamente. Mas, nesse momento, o perigo é inverso, ou seja, caso a empresa autora continue sendo cobrada pela dívida em litígio poderá sofrer impacto em sua atividade comercial. Destarte, presentes os pressupostos do art. 300, CPC, impõe-se a concessão da tutela de urgência pretendida, devendo a ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contados da intimação desta decisão (i) suspender a cobrança da fatura de id.179763199, com vencimento em 23-09-2024, no valor de R$ 12.338,43 (doze mil trezentos e trinta e oito reais e quarenta e três centavos), e (ii) se abster de realizar qualquer cobrança em relação ao mencionado débito ou, ainda, proceder com a interrupção da energia elétrica do imóvel da autora em razão da fatura em debate, até ulterior deliberação. Para efetivação do comando judicial, arbitro multa diária no valor de R$. 500,00(quinhentos reais), limitada, por ora, ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão, com fulcro no artigo 297, do NCPC. Sendo a parte consumidora hipossuficiente na relação de consumo (art. 6º, VIII, Lei 8.078/90), deve ser transferido ao réu o ônus de provar seu direito ou a ausência do direito do autor. Dessa maneira, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova, devendo o réu trazer aos autos provas aptas a embasar o seu direito. Intime-se a ré para cumprimento da presente decisão por mandado e por advogado habilitado, sem prejuízo de outros meios utilizados pela DC1. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJE de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, a presente decisão tem força de mandado, devendo ser expedido pela Diretoria Cível apenas folha de rosto, a ser assinada pelo servidor competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 225 do CPC (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo. Em face da apresentação de contestação em id. 184807567, intime-se a autora para apresentar réplica no prazo legal. Cumpra-se. Intime-se. RECIFE, 10 de outubro de 2024. Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 14 de outubro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau