Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO MAUES REPRESENTANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA DE LOURDES PREZAS DE MIRANDA RELVAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180546461, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040369-72.2018.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por ACESSOACONTA CONSULTORIA LTDA., arrematante do imóvel objeto do processo em epígrafe, requerendo a emissão de nova carta de arrematação com a declaração de quitação do débito outrora parcelado, para cumprimento de exigência cartorária. O pedido fundamenta-se na decisão que determinou a inclusão das informações solicitadas na petição de ID nº 118457715. O ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES PREZAS RELVAS, por sua vez, reiterou pedido para que, após a emissão da carta de arrematação com a quitação, seja o saldo remanescente transferido para a conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0006609-69.2017.8.17.2001, em trâmite na 3ª Vara de Sucessões da Capital. Ademais, foi solicitada a intimação do Município para comprovação da quitação dos débitos de IPTU. Decido. A análise dos autos revela que houve a quitação integral do preço da arrematação pelo arrematante, conforme documentos juntados e já certificados nos autos (IDs nº 118457721 e 112090635). Também está comprovada a adimplência do débito do espólio junto ao condomínio exequente, com a expedição de alvará para essa finalidade. Diante disso, não há óbice à emissão da carta de arrematação com a declaração de quitação, conforme solicitado pela arrematante, sendo tal medida necessária para cumprimento das exigências cartorárias e para regularização do bem arrematado. Importa destacar, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel arrematado, a partir da data da arrematação, é transferida ao arrematante. Dessa forma, qualquer débito de IPTU ou outros encargos incidentes sobre o imóvel, referente ao período posterior à arrematação, é de responsabilidade exclusiva do arrematante. Considerando essa transferência de responsabilidade, caso ainda constem débitos referentes ao período em que o imóvel estava sob a titularidade do espólio executado, o Município deverá habilitar-se no processo de inventário, para fins de recebimento da quantia devida, garantindo a correta destinação dos valores. Quanto ao pedido do ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES PREZAS RELVAS, observa-se que a transferência do saldo remanescente para a conta judicial vinculada ao processo de inventário é medida coerente com a necessidade de dar prosseguimento ao processo sucessório, garantindo o correto direcionamento dos valores. Assim, defiro os pedidos formulados, nos seguintes termos: a) determino a expedição de nova carta de arrematação, devendo constar a declaração de quitação do débito outrora parcelado, conforme exigência cartorária. b) determino que, após a expedição da carta de arrematação, o saldo remanescente dos valores depositados sejam transferidos para a conta judicial vinculada ao processo de inventário nº 0006609-69.2017.8.17.2001, em trâmite na 3ª Vara de Sucessões da Capital. c) oficie-se ao Município para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a quitação dos débitos de IPTU que recaem sobre o imóvel, bem como a baixa do nome do Espólio do cadastro do referido imóvel. Caso ainda constem débitos referentes ao período em que o imóvel estava sob a titularidade do espólio executado, o Município deverá habilitar-se no processo de inventário para recebimento da quantia correspondente. Após o cumprimento dos expedientes pela DIRCVET, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 4 de setembro de 2024. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria Cível do 1º Grau