Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KLAUS GERT KARL BILLAND EXECUTADO(A): MARISA VERAS DE PAIVA, OZIEL FONSECA JUNIOR DECISÃO Determinada a comprovação da hipossuficiência alegada pelos executados, ao ID 181487351 acosta a devedora Marisa sua última declaração do imposto de renda. Em seguida, ao ID 183671852, reitera o executado Oziel o desbloqueio de sua conta poupança por não ultrapassar a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos e por ser decorrente do seu FGTS. Ato contínuo, acerca da prescrição suscitada pelos executados, alega o credor que desde o ajuizamento da execução no ano de 2006 nunca deixou de movimentar o processo, não sendo de sua responsabilidade eventual demora nos trâmites processuais constritivos. Em relação aos bloqueios realizado, pleiteia a penhora mensal de 30% (trinta por cento) do salário de cada um dos devedores, até a quitação da dívida aqui executada. Decido. Prefacialmente, diante dos documentos acostados ao ID 180623216 e 181487351 concedo os benefícios da justiça gratuita à executada Marisa. Vencida a etapa acima, a despeito de a executada alegar ao ID 180623214 que a pretensão do exequente estaria prescrita em decorrência da sua inércia pelo prazo superior ao da prescrição do título exequendo, qual seja: 03 (três) anos (art. 206, § 3º, I, do CC), da análise dos autos é possível observar que o feito não permaneceu parado por culpa do credor, uma vez que quando intimado sempre se manifestou nos autos dando prosseguimento à execução. Logo, não há falar em prescrição intercorrente. No que diz respeito ao pedido de desbloqueio reiterado pelo executado Oziel, verifico que o extrato acostado ao ID 183671853 não demonstra se tratar de conta poupança e data do ano de 2022, ou seja, período anterior ao bloqueio, o qual se deu no ano de 2024. Nesse momento, esclareço que ao ID 181129315 este juízo já se manifestou no sentido de que eventual quantia recebida antes da determinação do bloqueio e não utilizada no mês do seu recebimento pelo devedor para suprir sua subsistência configura reserva de capital, a qual é passível de penhora. Assim, mantenho indeferido o pedido de desbloqueio formulado pelo executado Oziel. Quanto ao pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário dos executados, estabelece o art. 833, do CPC, que as verbas de natureza alimentar são impenhoráveis, excetuando-se a hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, do CPC), o que não é o caso dos autos. Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0026679-79.2006.8.17.0001 indefiro o pedido de penhora acima mencionado e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a credora indique outros bens passíveis de penhora. Neste sentido, vejamos o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. Precedentes." (AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1522679/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 02/10/2020) Certifique a DIRCIVET se decorreu o prazo concedido ao executado Oziel ao ID 181129315. No mais, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente esclareça os honorários de 20% (vinte por cento) acrescidos na planilha de ID 183707042, uma vez que ao ID 90989721 os honorários foram arbitrados no valor de R$1.000,00 (um mil reais), sem qualquer insurgência da parte. Por fim, expeça-se alvará em favor do credor para levantar a quantia transferida na conta dos executados, com as devidas atualizações. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3
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DECISÃO
EXEQUENTE: KLAUS GERT KARL BILLAND EXECUTADO(A): MARISA VERAS DE PAIVA, OZIEL FONSECA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0026679-79.2006.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com determinação de bloqueio por meio do Sisbajud e Renajud. Ao ID 180623214, consta petição da executada Marisa afirmando, em síntese, a impenhorabilidade do valor bloqueado, uma vez que a constrição realizada recaiu sobre ativos financeiros da conta salário. Ademais, pleiteia a retirada do gravame inserido em seu veículo, via Renajud, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em seguida, ao ID 180722584, assevera a executada que seu salário foi bloqueado novamente. Ato contínuo, ao ID 180879097, requer o executado Oziel o desbloqueio de sua conta por ter sido retida sua aposentadoria. No mais, pleiteia também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decido. A impenhorabilidade dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual a conheço em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Dito isso, analisando o extrato bancário colacionado pela executada Marisa, verifico que ela recebe a título de salário a quantia de R$8.696,66 (oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), tendo ocorrido no mês de agosto o bloqueio de R$5.486,68 referente ao salário de julho e de R$8.696,66 referente ao salário de agosto, os quais são impenhoráveis. Assim, proceda-se com o imediato desbloqueio da quantia acima retida no Banco do Brasil e transfira-se o saldo remanescente para uma conta judicial no mesmo banco vinculada a este juízo. Quanto ao veículo constrito, o fato de a executada ter depressão e ter passado por cirurgias na coluna e no tornozelo, necessitando do veículo para ir ao trabalho, não induz à impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de baixa do gravame. No que diz respeito ao executado Oziel, verifico que ele recebeu em sua conta a quantia de R$2.575,95 proveniente de sua aposentadoria, a qual, por força do art. 833, IV, do CPC, deve ser imediatamente desbloqueada. Desde já, ressalto que eventual quantia recebida a título de aposentadoria antes da determinação do bloqueio e não utilizada no mês do seu recebimento pelo devedor para suprir sua subsistência configura reserva de capital, a qual é passível de penhora. Assim, transfira-se o saldo remanescente para uma conta no Banco do Brasil vinculada este juízo, incluindo o valor retido no Banco Inter, haja vista a ausência de comprovação da sua impenhorabilidade. Por fim, para fins de análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, devem os executados, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar sua última declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pleito. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente se manifeste acerca da prescrição suscitada pela executada ao ID 180623214. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3