Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMERCIAL PUMA A VAREJO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 178110745, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA. ATIVOS S.A. SECURIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de cobrança em face da COMERCIAL PUMA A VAREJO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA-ME também qualificada nos autos, por meio da qual aduz que a ré firmou junto ao Banco do Brasil, um contrato para desconto de cheques com clausulas especiais registrado sob o nº 038.550.095, no valor limite de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais). Para adimplemento do contrato, a requerida se comprometeu ao pagamento dos cheques objetos do desconto nas datas contratualmente diferidas, bem como ao pagamento dos encargos contratados, sendo que os cheques não pagos pelo sacado e devolvidos pelo Serviço de compensação seriam debitados na conta corrente. Por sua vez a parte ré deixou de efetuar os pagamentos devidos referentes ao aludido contrato, sendo o montante da divida atualizada em junho de 2013 somava a quantia de R$ 78.341,96 (setenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos) conforme planilha de cálculo anexa com a exordial. Apesar de notificados extrajudicialmente, o débito não foi adimplido, sendo necessário uma tutela judicial para a satisfação do crédito. Requereu na exordial a intimação da parte ré para adimplir o débito acrescido de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento. Juntou documentos. Despacho inicial mandou citar a parte ré, que não foi encontrada no endereço dos autos, e foi realizada a citação por hora certa, intimando o porteiro do prédio, conforme certidão (ID 65488293). Foi anexo aos autos o Instrumento Particular de Declaração de Cessão de Crédito, ocorreu a sucessão processual passou a figurar no polo ativo no lugar do Banco do Brasil a empresa Ativos S.A. Securizadora de Crédito Financeiros. (ID 65488302 e 65488306) Diante das citações frustradas a parte autora requereu a busca do endereço dos réus pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD. (ID 65488314) O endereço encontrado nos sistemas foram os mesmo que já estão nos autos, conforme certidões (ID 93423474 e 106997985). Em seguida foi anexo aos autos certidão (ID 123749519) informando que citou a ré na pessoa de sua sócia Fatima Sinayde Cabral Rangel, que deixou transcorrer o prazo sem juntar contestação. (ID 137254309) A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. (ID 143812358) Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Por tais motivos, considerando que o feito se encontra maduro para julgamento sendo desnecessária a produção de novas provas, além das já constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0002367-09.2014.8.17.0470 AUTOR(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Cuida-se de ação de cobrança proposta por Ativos S.A. Securizadora de Créditos Financeiros, em face da Comercial Puma a Varejo de Alimentos e Bebidas LTDA ME, buscando receber os valores dos cheques devolvidos, oriundos de um contrato com o Banco do Brasil, que cedeu os créditos para a atual parte autora. Com efeito, consoante análise dos autos, houve a celebração do contrato com o Banco do Brasil, quando lhes foi concedido a parte ré um crédito no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), para ser pagos através de compensação de cheques, que foram devolvidos sem provisão de fundos, como comprovam os documentos acostados com a inicial (ID 65487568 a 65487575). A parte ré foi citada na pessoa da sócia, que figura no contrato como fiadora, porém, deixou transcorrer o prazo da contestação sem manifestar-se, motivo pelo qual decreto sua revelia. Apesar da Revelia decretada, em face da ausência de resposta da parte ré no prazo legal, apesar de devidamente citada, o principal efeito da revelia, qual seja, a Presunção de Veracidade dos fatos alegados pelo autor, não se mostra de forma absoluta, mas sim relativa, devendo ser confirmado pelas provas acostadas aos autos pelo autor da ação ou por outros meios de prova que o Magistrado entender necessárias para a elucidação dos fatos. É certo que o princípio de que o contrato se reveste de força e vigor de lei entre as partes, denominado pacta sunt servanda, deve ser respeitado nas relações entre particulares. A obrigação de pagar dos réus está comprovada, pois foi ajustada, entre o banco autor e a empresa ré, no contrato de financiamento para desconto de cheques, tendo as sócias assinado como fiadoras. Pela regra do art. 333 do CPC, conclui-se que, com a apresentação do contrato devidamente assinado pelas partes, e dos cheques, o banco autor logrou provar o fato constitutivo do seu direito, considerando ainda que, especificamente em relação ao inadimplemento, a parte ré não apresentou nenhuma prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sequer afirmou não estar inadimplente, não se manifestando quando citada para contestação. Neste contexto, constata-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe impõe o art. 333, II, do CPC.
Ante o exposto, por tudo o que até aqui analisei, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim de CONDENAR a ré COMERCIAL PUMA A VAREJO DE ALIMENTOS E DE BEBIDAS LTDA-ME ao pagamento do valor do contrato R$ 78.341,96 (setenta e oito mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), comprovados pelo contrato e cheques anexos nos autos (ID 65487568 a 65487575), devendo ser corrigido pela tabela ENCONGE e acrescido de juros de 1% ao mês, sendo a correção e os juros a partir da data da sentença. Em consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Por fim, CONDENO a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, ARQUIVE-SE. Carpina – PE, 06 de agosto de 2024. Mariana Vieira Sarmento. Juíza de Direito" CARPINA, 4 de setembro de 2024. CLEOMENES FONSECA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário