Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ANTONIO LISBOA DE CARVALHO FILHO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005586-23.2022.8.17.3130 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Vistos, etc... BANCO BRADESCO S/A, já qualificado, através de advogado, promoveu neste juízo, a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ANTONIO LISBOA DE CARVALHO FILHO, também qualificado na exordial, com fundamento nas razões alegadas. Determinada a citação, porém a diligência retornou sem cumprimento (id’s 154626216). Foi intimada a parte autora para se manifestar sobre a citação frustrada, indicando novo endereço para localização do réu (id 154704681). Em petição id. 155701771, o autor informa novo endereço requerendo a citação do avalista. Contudo, como no polo passivo da presente ação só foi incluso o executado Antonio Lisboa de Carvalho Filho, foi o exequente intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a qual avalista se refere na mencionada petição ou se
trata-se de novo endereço do executado (id 173414129), no entanto, deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O CPC aponta ser responsabilidade da parte a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período de tempo. Intimada para indicar qual o endereço correto do réu, a parte autora quedou-se inerte. A omissão da parte autora demonstra verdadeira negligência, merecendo a consequência processual de extinção do feito, pois não cabe a prestação jurisdicional quando já inexistente o interesse das partes. O não fornecimento do correto endereço da parte contrária inviabiliza a citação, impedindo, dessa forma, o aperfeiçoamento da relação processual e o regular prosseguimento do feito. E não é só, o fato de a parte autora não fornecer o endereço do réu não pode ser pretexto para se eternizar a prestação jurisdicional. Cabe à parte autora esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar o réu, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo. Ressalto ainda a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora nas hipóteses de falta de citação do réu pela não indicação de endereço correto, bastando a intimação do advogado, conforme recente enunciado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Súmula 170 Órgão Julgador: ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.
Diante do exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo autor. Sem condenação em honorários advocatícios. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485 § 7º do CPC. Por fim, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. P.R.I. Petrolina, 04 de setembro de 2024. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00