Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE A DOS SANTOS MOVEIS - ME REPRESENTANTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS EXECUTADO(A): ANTONIO LUCINDO LEAL FILHO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001082-77.2014.8.17.1020
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo JOSE A DOS SANTOS MOVEIS - ME em face de ANTONIO LUCINDO LEAL FILHO, tendo como títulos notas promissórias (Petição inicial e documentos ID 149330851 a 149330854). Custas iniciais recolhidas (ID 149330853). O executado foi citado e a penhora restou frustrada (ID 149330861). O exequente foi intimado da penhora negativa em 02/12/2014 (ID 149330866). Despacho no ID 149330871 proferido no ano de 2015 determinou a suspensão do processo. Certidão no ID 149330873 datada do ano de 2016 informando que o exequente não indicou bens à penhora. Instado a se manifestar sobre o recolhimento de custas para fins de pesquisa de bens do executado em sistema informatizado e acerca da prescrição intercorrente, o exequente juntou comprovante do pagamento das custas iniciais do processo (petição ID 165264688). É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente constitui-se na perda de um direito pela ausência de localização de bens penhoráveis no curso da ação. Funda-se, pois, no princípio da duração razoável do processo, o qual encontra-se previsto no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal. Outrossim, o Código Civil estipula em seu art. art. 206-A, que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Nesse sentido, destaco que o prazo prescricional do direto material vindicado é de 3 anos, nos termos dos artigos 70 e 77 do Dec. 57.663/1966 (Lei Uniforme), o qual nitidamente já ocorreu, mesmo considerando os prazos em que o processo permaneceu suspenso, considerando ainda que ao final da suspensão no ano de 2016 o executado veio a se manifestar apenas no ano de 2023. Faço consignar que as custas juntadas pelo exequente ao final, na petição ID 165264689, referem-se apenas às recolhidas no início do processo. Por fim, ressalto que em atendimento ao precedente do Superior Tribunal de Justiça foi oportunizado ao exequente manifestar-se nos autos, tendo este, porém, permanecido inerte.
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso II e art. 924, V, ambos do CPC. Custas pagas. Sem condenação em honorários ante a ausência de contraditório. Intimem-se e Cumpra-se. Transitado em julgado, arquivem-se. Fica desconstituída eventual restrição realizada. OURICURI, data constante no sistema João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto