Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DO AMAZONAS BLOCO A EXECUTADO(A): MARIA CLEIDE FREIRE CLEMENTINO DA SILVA, NIVALDO CLEMENTINO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0023810-25.2022.8.17.8201 Vistos etc. Devidamente intimada, deixou a parte exequente de anexar aos autos documentos indispensáveis ao deslinde do processo, para fins de julgamento do feito, presumindo-se daí total desinteresse pela tutela jurisdicional. De outro lado, é sabido que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte, presumindo-se daí desistência à tutela jurisdicional. Equivale, isso, ao desaparecimento do interesse, que é condição necessária para o regular exercício do direito de ação. Nesse sentido, o escólio do festejado HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, a partir do qual “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). Posto isso, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Recife, data e assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO