Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO GARAGEM MARQUES DO HERVAL EXECUTADO(A): MARIANA GUEDES VALOIS DE MIRANDA HENRIQUES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0032662-67.2024.8.17.8201
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GARAGEM MARQUES DO HERVAL, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o n.º 00.416.627/0001-28, situado na RUA MARQUES DO HERVAL, N° 191, SANTO ANTONIO, CEP: 50.050- 030, sob a alegação de inadimplemento de cotas condominiais. Sendo assim, vieram-me os autos conclusos. É, de forma sucinta, o relatório. Decido. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Cumpre ao Magistrado de logo observar a regularidade processual, aplicando a disposições previstas na Lei Adjetiva Civil e em se tratando procedimento dos Juizados Especiais deve conduzir o processo também em consonância com o estabelecido na Lei 9.099/95. Dessa forma, se o Julgador verificar na ação a existência de matéria de ordem pública, como as relativas aos pressupostos processuais e incompetência do juízo, deve de logo proceder ex officio a apreciação dessas matérias, as quais sendo acolhida impede adentrar no exame do mérito da questão. Cumpre ao magistrado aplicar as disposições previstas na Lei Adjetiva Civil e em se tratando procedimento dos Juizados Especiais deve conduzir o processo também em consonância com o estabelecido na Lei 9.099/95. Ocorre que, o condomínio residencial pode propor ação perante o Juizado Especial para fins de cobrança de taxas condominiais, devidas por seus condôminos, sendo aprovado estabelecendo sobre tal matéria o Enunciado 09 do FONAJE: “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.” Dessa forma, como determinado no Enunciado n. º 9 do FONAJE, somente o condomínio residencial, é admitido a demandar no Microssistema do Juizados Especiais ação de cobrança nas hipóteses do revogado art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.”. Esclarecendo, que não obstante a revogação do citado art. 275, de forma expressa na redação o art. 1.063, do CPC/2015, ficou mantido a competência dos juizados especiais para apreciar as matérias previstas no art. 275, II, item b, do CPC/73. Como se vê, o mencionado Enunciado nº 9 (FONAJE) diz expressamente que “o condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”, que tratava das “ações de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. Neste sentido trago a colação entendimento de Tribunal Pátrio acerca de caso análogo: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DSEPESAS CONDOMINIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR – 1ª TURMA RECURSAL – 0005427-08.2017.8.16.0148 – 12.06.2019) Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADO DE CAUSAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA PESSOA. ENUNCIADO 9, DO FONAJE. VEDAÇÃO DO CONDOMÍNIO COMERCIAL PROPOR AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL, NA HIPÓTESE DO ARTIGO 275, INCISO II, ITEM B DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, PROCESSO Nº 0044737-22.2013.8.05.0001, 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, RELATORA: JUÍZA KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI, DATA DE JULGAMENTO: 24.08.2015) Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DEMANDA PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE AO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR, 1ª Turma Recursal, Processo nº 0011738-71.2018.8.16.0021, Relª. p/o Acórdão: Melissa de Azevedo Olivas, j. 26/03/2019). No mesmo sentido o entendimento de Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especial do DF, na 1ª Sessão Ordinária de 2018, que “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação”. In casu, verifica-se que não se trata de condomínio residencial, e, sim, empresarial, de modo que o mesmo não tem legitimidade ativa para propor a presente ação nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, para que se mantenha fiel aos princípios, que orientam todo o procedimento previsto na Lei 9.099/95, a solução está em se reconhecer que pelos motivos expostos a presente demanda não pode ser processada e julgada nos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, não sendo a exequente parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, reconheço a preliminar de Ilegitimidade Ativa ad causam, suscitada de ofício, em consequência com fulcro no artigo. 485, VI do CPC c/c o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito. Sem custas nem honorários nesta Instância, ante o disposto do art. 55, da Lei 9.099/95. Na hipótese de recurso, o valor das custas processuais e da taxa judiciária terá por base o valor da causa. Decorrido o prazo, previsto no art. 42, da lei 9.099/95, sem interposição recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença, arquivando após os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Como não houve triangulação processual, intime-se apenas a parte autora. Recife, 31de agosto de 2024. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = Jamco