Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO(A): LUIZ FERNANDO ALVES CAMELO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0032383-12.2024.8.17.9000 RELATOR: Desembargador
Cuida-se de agravo de instrumento nº 0032383-12.2024.8.17.9000 interposto BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de decisão proferida pelo MM juízo de direito da Seção A da 7ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0034179-83.2024.8.17.2001. (S6) Pois bem. Todavia, antes de apreciar o feito, em consulta ao sistema do PJE – 1º Grau constato que houve a prolação da sentença sem que houvesse sido julgado o mérito do presente agravo. Com efeito, há de ser declarada a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, o não conhecimento do Agravo de Instrumento. Uníssono neste sentido, o STJ: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 2. Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes. 3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Pelo exposto, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC c/c art. 932, III, do CPC c/c art. 74, inciso VIII, do RITJPE, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em razão da perda superveniente de seu objeto. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem para a adoção das medidas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto