Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PAU-BRASIL - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): VALTER SERGIO PEREIRA FILHO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001391-27.2022.8.17.8228 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO PAU-BRASIL – RESERVA SÃO LOURENÇO em face de VALTER SÉRGIO PEREIRA FILHO, na qual o exequente pleiteia o adimplemento das taxas condominiais relativas à unidade imobiliária autônoma denominada de apartamento nº 303 – Bloco 02. Após a citação e a ausência de manifestação do executado, o condomínio exequente apresentou planilha atualizada dos débitos perseguidos nestes autos, onde constam as taxas condominiais ordinárias e de água vencidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, no valor total de R$ 655,56 (cf. Id nº 125950310). Efetuado o bloqueio de tal quantia via SISBAJUD, o executado opôs Embargos à Execução, alegando, em suma, ter celebrado, anteriormente, um acordo extrajudicial junto ao condomínio exequente para a quitação dos débitos acima. Fundado nisso, ele pugna pela extinção do feito executivo, pela liberação da quantia retida em seu desfavor e, em sede de pedido contraposto, pela condenação do condomínio exequente ao pagamento de indenização por danos morais, ante o bloqueio indevido de valores que sofreu nestes autos. Intimado a se manifestar, o condomínio exequente apresentou impugnação aos referidos embargos por meio da petição de Id nº 138333767, suscitando a rejeição dos mesmos, ante a alegação de intempestividade da peça de defesa e da existência de débitos inadimplidos pelo executado. Na oportunidade, o exequente apresentou nova planilha de débitos condominiais da unidade imobiliária do réu (cf. Id nº 138333770). É o que importa relatar. Decido. Independentemente da tempestividade ou não dos embargos opostos pelo executado, verifico que os débitos condominiais que ensejaram a penhora de valores efetuada nestes autos via SISBAJUD (com vencimentos nos meses de janeiro e fevereiro de 2023) já se encontram devidamente quitados, uma vez que a planilha trazida pelo condomínio exequente após a oposição da referida peça de defesa (Id nº 138333770) contém débitos condominiais distintos daqueles, todos com vencimento para o mês de julho de 2023, os quais não se encontram abrangidos pela presente execução. Dessa forma, ante a satisfação integral dos débitos que motivaram a aludida penhora, é forçoso concluir que não há mais qualquer prestação jurisdicional a ser solicitada nestes autos, devendo-se extinguir o presente feito executivo. Ressalte-se que tal extinção não ocasiona qualquer prejuízo ao condomínio exequente, visto que ele poderá pleitear os débitos condominiais do executado não abrangidos pela presente lide em outra ação de cobrança ou execução de título extrajudicial própria para tal fim. Por derradeiro, deixo de apreciar o pedido contraposto de indenização por danos morais intentado pelo executado, ante a impossibilidade de formulação de pleito dessa natureza em processo executivo, visto que tal pretensão não se trata de matéria defensiva alegável em sede de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução (cf. art. 917 do CPC), mas sim de pedido autônomo apreciável em processo de conhecimento específico para tal finalidade, cujo procedimento não se coaduna ao rito da execução de título extrajudicial. Nesse sentido, corroboram os entendimentos jurisprudenciais abaixo transcritos: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A SISTEMÁTICA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifo nosso) (TJPR - 3ª Turma Recursal – Recurso Inominado nº 0001066-12.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - Data de Julgamento: 09/04/2021, Data de Publicação: 15/04/2021) “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMBARGOS A EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSO DO EMBARGANTE QUE PRETENDE VER RECONHECIDO PEDIDO CONTRAPOSTO ONDE PLEITEIA DANOS MORAIS PELA APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE. SENTENÇA QUE DECIDIU PELA AUSÊNCIA DO DIREITO INVOCADO. CONTUDO, MOSTRA-SE INVIÁVEL O PRÓPRIO EXAME DA PRETENSÃO, JÁ QUE A MATÉRIA PASSÍVEL DE SER ANALISADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONTEMPLA O PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUE A DECISÃO DOS EMBARGOS FORME NOVO TÍTULO EXECUTIVO, ABRAGENDO TEMA DIVERSO EM FAVOR DO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (grifo nosso) (TJ-RS - Recurso Cível nº 71007845910 RS, Quarta Turma Recursal Cível, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2018, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018) Em vista da fundamentação acima, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, ante a satisfação integral do crédito perseguido nestes autos. Sem custas ou honorários, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se alvará em favor do executado para o levantamento da quantia anteriormente penhorada, no importe de R$ 655,56 (cf. Id nº 135154091), com seus devidos acréscimos de atualização monetária. Expedido o competente alvará, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 04 de setembro de 2024. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito