Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
APELADO: MAURÍCIO JORGE SOARES DA CUNHA RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO REVISIONAL – PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – ABUSIVIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MINORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% NAS FAIXAS DE IDADE DA TABELA ATÉ ADEQUADA APURAÇÃO DO PERCENTUAL MEDIANTE CÁLCULOS ATUARIAIS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TEMA 952 DO STJ – APLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS (TEMA 1016 STJ) – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cláusula contratual unilateral que estabelece reajuste por mudança de faixa etária e que impõe contraprestação demasiadamente elevada ao segurado, deve ser analisada sob o prisma do Código de Defesa ao Consumidor, determinando-se a adequação do percentual a valor apto a manter o equilíbrio financeiro-contratual, observando-se ainda as disposições legais e o princípio da dignidade humana e o direito essencial a saúde. 2. Nos termos do julgamento do Tema 952 pelo Superior Tribunal de Justiça, se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 3. Ausente a previsão contratual das faixas etárias, dos percentuais e dos critérios de cálculos adotados, deve-se reconhecer a abusividade do reajuste praticado, adotando-se, contudo, o percentual de 20%, o qual tem como parâmetro o percentual de 11,75% anteriormente em vigor, previsto na Resolução n° 74/2004 da ANS e adotado na Ação Civil Pública n° 030284-04.2004.8.17.0001, com o acréscimo decorrente da inflação, adequado para manter o equilíbrio financeiro-econômico do contrato, permitindo à operadora de saúde a majoração da mensalidade, quando da ocorrência de mudança de idade, conforme tabela contratual, evitando-se, de outro lado, a imputação prestações excessivamente onerosas ao segurado e a sua sobrecarga quando da definição do percentual adequado em fase de cumprimento de sentença. 4. A despeito da ausência de estipulação pela ANS dos índices de reajuste aplicados aos planos de saúde na modalidade coletiva, devem ser afastados índices que impliquem em verdadeira onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos,dar parcial provimento ao recurso,reformando a sentença apenas para reconhecer a validade do reajuste por mudança de faixa etária, aplicando contudo, o percentual de 20%, com obrigatória apuração do percentual específico adequado em sede de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 952 do STJ, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto, vencidos os desembargadores Fábio Eugênio e Sílvio Neves. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036598-57.2016.8.17.2001 COMARCA: 16ª Vara Cível da Capital – Seção B