Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BUIQUE EXECUTADO(A): DILSON DE SOUZA SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0000136-05.2001.8.17.0360 Vistos etc. O MUNICÍPIO DE BUÍQUE ajuizou a presente Execução Fiscal em face de DILSON DE SOUZA SANTOS, conforme exordial ID 94967616. Juntou documentos, dentre eles a certidão de dívida ativa não tributária, decorrente de rejeição de contas do prefeito (exercício de 1996 – Processo TCE-PE: 9770077-0). Regularmente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada em decisão ID 94967623 (págs. 15/19). Ante a inércia do executado, com vista dos autos, o município exequente requereu pesquisas eletrônicas no ID 137067696. Vieram conclusos os autos. Relatei. Decido.
Trata-se de execução de condenação proveniente do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, que, por apreciação da prestação de contas do gestor, julgou as contas irregulares, referente ao exercício de 1996, quando o executado se encontrava empossado no cargo de Prefeito do Município exequente. Pois bem. Conforme o art. 31, §2º da C.F./88: “O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”. Analisando os documentos apensados quando da apresentação da peça de bloqueio (em especial o Decreto Legislativo nº 002/2000 e ata de sessão legislativa - ID 94967618, págs. 31/39), vislumbra-se que as contas do executado referentes ao exercício de 1996 foram aprovadas por unanimidade pela Câmara Municipal de Vereadores do Município exequente. Desta forma, uma vez que a Certidão de Dívida Ativa que origina a presente Execução tem como fundamento débito que não se confirmou perante o Órgão Legislativo Municipal, e havendo a necessidade desta confirmação para a constituição do débito em dívida ativa do município, conforme visto pelo dispositivo constitucional citado, impõe-se a extinção da execução. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. CHEFE DO EXECUTIVO. ATUAÇÃO ACESSÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER PRÉVIO. CARÁTER OPINATIVO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PARLAMENTO. MEMBRO DA CÂMARA DE VEREADORES. AUSÊNCIA DE FORO ESPECIAL POLÍTICO. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE CONTAS. PRERROGATIVA DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Quando a autoridade administrativa investigada é o chefe do executivo, a atuação técnica do tribunal de contas cede espaço ao juízo político do parlamento acerca do desempenho do agente na execução dos gastos públicos. Nesse ponto, em face da relevância do cargo, a Constituição consagrou como juiz natural das contas do chefe do executivo o próprio parlamento, como representante do povo, deslocando a instância técnica do julgamento do tribunal de Contas à esfera política do Legislativo. 2. Como o julgamento das contas, quando o responsável por sua execução é o chefe do Poder Executivo, é atribuído ao parlamento, nesse procedimento especial a atuação do tribunal de contas restringe-se a um papel mais acessório e coadjuvante de suporte técnico à casa legislativa, por meio do instrumento jurídico denominado parecer prévio, que retrata a opinião técnica do órgão quanto à regularidade fiscal das contas prestadas quantos aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional, patrimonial, etc. 3. Assim, no caso dos agentes políticos que ocupam o cargo de chefe do executivo, o reconhecimento de dívida em favor do erário só ocorre com o julgamento definitivo das contas pelo parlamento, e não com a emissão de mero opinativo pela Corte de Contas, a qual, nesse procedimento, exerce papel meramente auxiliar da instância verdadeiramente competente. 4. O mesmo não se verifica, contudo, com relação às demais autoridades administrativas aplicadoras de recursos públicos, em relação às quais figura o próprio tribunal de contas como órgão competente ao julgamento, emitindo decisões definitivas sobre as contas com o efeito de constituição de dívida e reconhecimento de débito em detrimento das autoridades investigadas. 5. No presente caso, figura como imputado vereador da Câmara Municipal de Buíque, autoridade que, por óbvio, não possui qualquer foro político perante o parlamento local. Isso quer dizer que suas contas devem ser julgadas diretamente pelo próprio Tribunal de Contas, segundo a regra geral do art. 71, II, CF. 6. O Relatório Técnico do processo TC nº 9103684-7 consubstancia, portanto, o próprio julgamento final das contas da Mesa Diretora da Câmara de Buíque do exercício de 1990, revestindo o caráter de decisão definitiva de mérito com efeito de imputação de débito ao autuado, dispensando qualquer confirmação pela Câmara Municipal 7. Apelo improvido por decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5207361 PE, Relator: Democrito Ramos Reinaldo Filho, Data de Julgamento: 14/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE DÉBITO IMPUTADO POR TRIBUNAL DE CONTAS EM PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PREFEITO. POSTERIOR REJEIÇÃO DO PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS E APROVAÇÃO DAS CONTAS, PELO LEGISLATIVO LOCAL (DECISÃO UNÂNIME). COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA CÂMARA DE VEREADORES PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS ANUAIS DO PREFEITO. NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA DO PARECER TÉCNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PREVALÊNCIA DO PRONUNCIAMENTO DA CÂMARA DOS VEREADORES. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADA SOBRE OS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 157 E 835. DÉBITO IMPUTADO NO BOJO DO PARECER PRÉVIO DESCONSTITUÍDO. APELO IMPROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Carpina contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns nos autos da execução fiscal NPU 0002843-18.2012.8.17.0470, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Joaquim Pinto Lapa Filho e extinguiu a execução fiscal, tendo em vista a notícia do executado de que as suas contas do exercício de 2003 foram aprovadas pela Câmara Municipal de Vereadores do Município exequente. 2. A questão posta a debate nos presentes autos restringe-se em saber se a posterior aprovação das contas do prefeito pelo Legislativo local (mediante rejeição do Parecer Prévio do TCE) tem o condão de desconstituir título executivo extrajudicial (CDA), fundado em decisão do Tribunal de Contas do Estado que imputa débito. 3.O parecer prévio do TCE (i) recomendou à Câmara Municipal a rejeição das contas do ex-prefeito, ora apelado, relativamente ao exercício de 2003, e (ii) julgou irregulares as suas contas na qualidade do ordenador de despesas, imputando-lhe, via de consequência, débito, com a determinação da respectiva inscrição na Dívida Ativa do Município. 4.A propósito, em sede de julgamento de recurso extraordinário que tinha por questão constitucional a definição sobre se o legislador municipal pode fixar prazo para que a Câmara Municipal aprecie o parecer do Tribunal de Contas, sob pena de as contas serem aprovadas ou desaprovadas por decurso de prazo, prevalecendo o parecer do Tribunal de Contas em razão da omissão legislativa (Tema 157)[1], o STF assentou a seguinte tese: “O parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas tem natureza jurídica opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. 5.Na mesma sessão, em julgamento de recurso extraordinário afetado ao Tema de Repercussão Geral 835[2], o STF fixou a seguinte tese: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. 6. No julgamento do paradigma ( RE 848826) do Tema de Repercussão Geral 835, afastou-se tratamento diferenciado para as contas de governo (relativas à atuação do chefe do Executivo como agente político) e as de gestão (também chamadas de contas de ordenação de despesas), atribuindo-se, “indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República (“checks and balances”)”. 7. Em síntese, extrai-se dos julgados paradigmáticos Temas de Repercussão Geral 157 e 835 que compete exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do prefeito, de forma que a decisão de 2/3 dos vereadores pode rejeitar o parecer técnico do Tribunal de Contas, de natureza meramente opinativa, que, elaborado previamente, subsidia o julgamento. Nesse caso, prevalecerá o pronunciamento da Câmara Municipal. 8. Na espécie, a Câmara de Vereadores de Carpina rejeitou o parecer prévio do TCE. 9. Logo, por aplicação das teses firmadas pela Corte Suprema em sede de Repercussão Geral, sobretudo tendo em vista a prevalência da decisão do Poder Legislativo que aprovou as contas do ex-prefeito, ora apelado, referentes ao exercício de 2003, impõe-se o reconhecimento de que o débito imputado no bojo do parecer prévio – que foi inscrito em dívida ativa e deu origem à CDA (nº 001.2010.A/11-SF) que subsidia a cobrança executiva subjacente – restou desconstituído. 10. Nessa ordem de ideias, merece subsistir a conclusão sentencial pela extinção da execução fiscal subjacente e, bem assim, o decreto condenatório do Município exequente em honorários de sucumbência, haja vista a pacífica orientação jurisprudencial no sentido do cabimento de condenação do exequente em honorários quando acolhida exceção de pré-executividade. 11. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível NPU 0002843-18.2012.8.17.0470, acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o acórdão. Data e assinatura eletrônicas. (TJ-PE - AC: 00028431820128170470, Relator: FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 19/08/2022, Gabinete do Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E RETENÇÃO ILÍCITA DOS AUTOS REJEITADAS. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PARA APLICAR O EFEITO EXPANSIVO E EXTINGUIR A EXECUÇÃO DE ORIGEM. DECISÃO UNANIME. 1. Preliminares de ausência de comunicação do agravo de instrumento e retenção ilícita dos autos rejeitadas, visto que, conforme documento de ID nº 3618003, o agravante comprovou a informação sobre a interposição do agravo de instrumento ao juízo de origem, como também não restou demonstrado qualquer prejuízo para a apresentação de defesa por parte do agravado. 2. o Município de Abreu e Lima/PE ajuizou, perante o douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Abreu e Lima/PE, a Execução Fiscal de nº 0000436-19.2011.8.17.0100, considerando a certidão de débito do TCE/PE nº 670/10. 3. Segundo consta na inicial, o débito seria oriundo do Processo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco nº 0900413-0, relativo à Prestação de Contas do Município de Abreu e Lima/PE, do exercício de 2002, quando o agravante exercia o cargo de Prefeito Municipal, onde o Colendo TCE teria julgado irregulares as referidas contas, com imputação do débito. 4. No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo tem reconhecido a clara distinção entre (I) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; e (II) a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos dos poderes Legislativo e Judiciário, definida no art. 71, inciso II, CF/88. 5. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848.826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores. 6. Cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do Chefe do Executivo, não se podendo conferir natureza jurídica de decisão, com efeitos imediatos, ao parecer emitido pelo Tribunal de Contas que opina pela desaprovação das contas de prefeito até manifestação expressa da Câmara Municipal. 7. O ordenamento jurídico pátrio não admite o julgamento ficto de contas, por decurso de prazo, sob pena de, assim se entendendo, permitir-se à Câmara Municipal delegar ao Tribunal de Contas, que é órgão auxiliar, competência constitucional que lhe é própria, além de se criar sanção ao decurso de prazo, inexistente na Constituição. 8. Assim, a aprovação ou rejeição das contas é ato que se inicia na apreciação, pelo Tribunal de Contas, da exatidão da execução orçamentária do município e se conclui com sua aprovação por um terço ou rejeição por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. No caso dos autos, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco analisou a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Abreu e Lima, referente ao exercício de 2002, e emitiu parecer prévio pela rejeição das contas do ex-prefeito. 10. Nessa hipótese, a natureza da manifestação do Tribunal de Contas é apenas opinativa, devendo necessariamente se submeter ao julgamento do Poder Legislativo para efeitos de exequibilidade. 11. Ressalte-se ainda, que conforme documento de ID nº 6592363, a Câmara Municipal de Abreu e Lima, através do Decreto Legislativo nº 001, de 02 de agosto de 2018, aprovou à unanimidade de votos as contas do Executivo Municipal relativas ao exercício de 2002, rejeitando o Parecer o TCE/PE. 12. A execução fiscal fora interposta em 2011, sem decisão da Câmara dos Vereadores rejeitando ou aprovando as contas relativas ao exercício de 2002. 13. Portanto, considerando que os títulos executivos judiciais ou extrajudiciais devem sempre expressar uma obrigação certa, liquida e exigível, entende-se que a decisão proferida pelo TCE/PE apresenta caráter opinativo, carecendo de exequibilidade, em razão da ausência de julgamento à época, pela Câmara Municipal. 14. Agravo de instrumento provido, aplicando-lhe o efeito expansivo, para extinguir a execução fiscal de origem por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 15. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº 0008524-11.2017.8.17.9000, acima referenciado, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data e à unanimidade, em rejeitar as preliminares de ausência de comunicação do agravo de instrumento e retenção ilícita dos autos e, no mérito, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P. R. I. Recife (DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0008524-11.2017.8.17.9000, Relator: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 16/09/2019, Gabinete do Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto) No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC, não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Diante do exposto, por tudo que consta nos autos, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, REJEITANDO O PEDIDO DO EXEQUENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 39 da LEF. P.R.I. Com o trânsito, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Buíque, datado e assinado eletronicamente. Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto