Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ELIEZER MANOEL DOS SANTOS RECORRIDA: FUNAPE - FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS DECISÃO Na origem,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 22143-19.2018.8.17.2001
trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora, policial militar, pleiteia a concessão de auxílio-invalidez e recebimento de períodos de férias não gozados. O magistrado de base julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para condenar o Estado ao pagamento de indenização pelos períodos de férias não gozados. A sentença foi reformada pela 1ª Câmara de Direito Público, em sede de apelação, para julgar completamente improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PLEITO DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE PERMANENTE DE CUIDADOS DE ENFERMAGEM E/OU HOSPITALIZAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR PELO PODER PÚBLICO. PROVA DOCUMENTAL NÃO REFUTADA PELA PARTE APELADA. APELAÇÃO DO PARTICULAR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA FUNAPE/ESTADO DE PERNAMBUCO PROVIDA PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. INVERSÃO DO ÒNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO UÂNIME.1. A presente controvérsia versa sobre a análise da existência ou não do direito autoral ao auxílio invalidez previsto na Lei estadual n° 10.426/90, bem como à percepção em pecúnia de férias supostamente não gozados referentes aos anos de 1982, 1987, 1993, 1996, 1997, 1998 e 1999.2. Nos moldes da Lei Estadual nº 10.426/1990, para que o militar estadual considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho (na vida civil e militar, portanto) e que não possa prover os meios de sua subsistência, faça jus ao auxílio-invalidez é indispensável que ele necessite de internação em instituição apropriada (militar ou não) e/ou de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, conforme artigo 92 da citada legislação.3. No caso concreto, o autor apelante não logrou êxito em afastar a conclusão da junta superior de Saúde da Polícia Militar de Pernambuco (id. 28058559- página 02), segundo o qual o autor não satisfaz nenhuma das condições previstas nos incisos I ou II do artigo 92 da lei n° 10.426/90. Nesse ponto a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio invalidez é medida que se impõe.4. No que diz respeito ao pedido de indenização pelos períodos de férias não gozados, o magistrado a quo entendeu que o autor faria jus à indenização na forma simples. 5. No entanto, a FUNAPE/ESTADO DE PERNAMBUCO recorrente, com a interposição do recurso de apelação noticiou e comprovou fato extintivo do direito do autor, tendo em vista que acostou documentos (id. 28058583) os quais comprovam que as férias referentes aos anos de 1987 e 1998 foram utilizadas para abono de permanência e contadas em dobro para o cálculo de tempo de serviço, bem como os acostados nos ids. 28058585 e 28058586 que comprovam o gozo e recebimento das férias referentes aos anos de 1993, 1996, 1997 e 1999. Além de não ter direito as férias de 1982, tendo em vista que não havia completado o período aquisitivo, pois somente foi admitido na corporação em 20.05.1982.6. A parte recorrida, intimada a se manifestar sobre os documentos comprobatórios acostados pelo Estado, limitou-se a alegar que os documentos não podem ser considerados em virtude da não comprovação do motivo que impediu a FUNAPE/ESTADO DE PERNAMBUCO de juntá-los anteriormente, de maneira que não refutou a alegação estadual sobre o adimplemento.7. Dessa forma, a parte apelante (FUNAPE/ESTADO DE PERNAMBUCO) desincumbiu-se de seu ônus de demonstrar a existência de fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que impõe a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente o pleito autoral.8. Apelação do particular não provida.9. Apelação da FUNAPE/ESTADO DE PERNAMBUCO provida para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente os pedidos autorais e condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3° do CPC.10. Decisão unânime.” (Original com destaques) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando pela existência de omissão quanto à necessidade de realização de perícia médica, indispensável para o deslinde da lide. Sustenta violação aos artigos 156, 369, 370 e 375 do (CPC), bem como aduz pela errônea aplicação da Lei estadual 10.426 de 27 de abril de 1990, ao negar o direito ao auxílio-invalidez ao recorrente. Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado em razão da gratuidade da Justiça. Brevemente relatado, decido. Alegação de afronta aos artigos 1.022 do CPC. No tocante à suposta violação aos artigos 1.022, do CPC, inexiste a omissão, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão recorrido motivou suficientemente o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa. Colho trecho da decisão, no qual a câmara julgadora fez a referida análise, se manifestando expressamente sobre a questão da perícia, senão vejamos: “(...). Ademais, em que pese a alegação de que o Juízo “deveria” ter determinado a realização de perícia de ofício, entendo que como destinatário das provas, caberá ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo. Logo se entendeu como desnecessária a prova pericial já tendo formado o seu convencimento e não tendo a parte interessada requerido a perícia no momento em que foi lhe oportunizado, não há que se falar em nulidade da sentença. Vale repetir que foi oportunizado ao demandante requerer a produção de prova pericial capaz de se contrapor ao laudo produzido pela Junta Superior de Saúde da PMPE, no entanto, abriu mão dessa prerrogativa pugnando pelo julgamento antecipado do feito no estado em que se encontrava, de maneira que também não há que se falar em cerceamento de defesa.” Ademais, doutrina e jurisprudência vislumbram configurada omissão quando houver, na sentença ou no acórdão, sonegação de enfrentamento de ponto, tese ou argumento que, (i) tendo sido a tempo e modo suscitado pela parte e (ii) sendo efetivamente relevante para a resolução da causa, sobre ele o julgador devia se pronunciar. Ora, não há omissão ou nulidade no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pela parte, decide de modo integral a controvérsia posta (v.g.: STJ-1ª T, EDcl no REsp 1239153/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 13/12/2017; STJ-4ª T., AgInt no AREsp 1107976/SP, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 04.12.2017). Na espécie, constata-se o inconformismo do recorrente quanto ao desprestígio proporcionado pelo acórdão à sua tese. Assim, entendo ser inoportuna a alegação de omissão e ausência de fundamentação no acórdão, pois o recorrente busca a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca pela câmara julgadora. Necessidade de revolvimento de legislação local. Incidência da súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF) Constato ter o caso concreto sido solucionado a partir de interpretação conferida a norma local, qual seja, a Lei estadual 10.426/1990. Assim, rever o entendimento do órgão fracionário demandaria o revolvimento da legislação local, o que é vedado pelo Enunciado n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário.” Na mesma linha de entendimento: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 16.190/2006. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO....] (...)V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.(...) IX- Agravo Interno improvido.(STJ – 1ª T., AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (Original sem destaque) Não é possível, portanto, rever a fundamentação do acórdão recorrido quanto à aplicação do direito local. Incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tocante à alegada afronta aos artigos 156, 369, 370 e 375 do (CPC), a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7, do STJ. Assim, percebe-se pretender rediscutir por via transversa a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO INADEQUADA DAS PROVAS NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7/STJ. (...). Conforme jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). (...). 6. Agravo Interno não provido.” (original sem destaques).(AgInt no AREsp 1234472/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) Portanto, em razão da incidência da Súmula 7, do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida.
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente 60