Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: EDIVANIA MARIA DE LIMA TORRES, JOSE RODRIGO BARBOSA FRANKLIN INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180047540, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 02 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054537-69.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DRALEY DEISE RIBEIRO DE FARIAS
Vistos, etc. Considerando que a realização da audiência de conciliação e mediação do Art.334 do CPC impõe substancial retardo da marcha processual; considerando também que, para ser exitosa, a mencionada audiência requer a disposição de parte a parte para transigir; considerando ainda que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim ao processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; considerando por fim que podem as partes, a qualquer tempo, conciliar e requerer a homologação judicial, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se a ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar defesa escrita, com a advertência de que trata o artigo 344, CPC (decorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, será considerado revel o contendor contumaz e, por conseguinte, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas enquanto causa de pedir a pretensão autoral) e observando-se que o termo a quo para contagem do prazo de 15 (quinze) dias terá início a partir da juntada aos autos do mandado cumprido, conforme o disposto nos arts. 335, III c/c 231, II, CPC. Apresentada a contestação sem preliminares do art. 337 do CPC e de mérito (prescrição e decadência), ausente a apresentação de novos documentos e de reconvenção, venham-me os autos conclusos para avaliar a possibilidade do julgamento antecipado da lide, ficando as partes de logo cientes desta possibilidade. Apresentada contestação com as questões processuais supracitadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso oferecida(s). Em seguida, intime-se as partes para, dentro de 05 (cinco) dias, informar sobre a possibilidade concreta da efetivação de uma composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclarecer as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade para posterior apreciação da pertinência do pleito. Cumpra-se. Intime-se. RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 4 de setembro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau