Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): AGRONOR FLORESTAL DO NORDESTE LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000048-74.2003.8.17.0140
Trata-se de Execução Fiscal fundada em CDA proposta pelo União. A execução foi suspensa em razão de sua frustração e por determinação do art. 40 da LEF em 16 de maio de 2018, conforme decisão de ID 165336341. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, destaco que não há prova a produzir, tendo em vista que a matéria de fato é o mínimo da presente demanda, já que se trata de feito executivo e que não há discussão quanto à matéria fática, pois não se insurgiu, por exemplo, quanto à existência do título de crédito ou do negócio que ele adveio, mas apenas alega que ocorreu a prescrição deste mesmo título. Portanto, neste momento, a presente contenda permeia-se de conteúdo unicamente de direito, qual seja, a verificação da ocorrência ou não da prescrição, in casu, retroativa. A prescrição, como se deve saber, é a perda do direito de exigir a obrigação. É nisto que difere da decadência: enquanto a primeira faz o titular do direito perder a possibilidade de exigir algo de alguém, esta o faz perder o próprio direito. A prescrição intercorrente ocorre durante o trâmite processual, depois de iniciada a Execução Fiscal. Sendo assim, quando o exequente, neste caso, a Fazenda Pública inicia os procedimentos judiciais para a cobrança e não encontra o devedor, bens passíveis de penhora ou até mesmo permaneça inerte, o transcurso de 05 (cinco) anos leva a extinção do crédito tributário. Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) No caso dos autos,
trata-se de Execução Fiscal, fundado em certidão de dívida ativa. Intimada, a exequente defendeu que não ocorreu a prescrição, pois uma decisão suspendendo a execução data de 07 de junho de 2019, não tendo ocorrido os seis anos de prazo: 01 de suspensão mais 05 de arquivamento. Ocorre que diante da não-localização de bens do executado faz com que o prazo da prescrição intercorrente se suspenda ou se interrompa, conforme inteligência do art. 921, §§4º e 4º-A: Art. 921. Suspende-se a execução: §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) §4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Saliente-se que se trata de execução fiscal, e que a suspensão ocorreu com base no art. 40 da LEF, mesmo que tenha havido, à época, decisão determinando a suspensão da execução. Isto porque a suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis se dá ex lege sem a necessidade de decisão ou despacho que assim o determine. Em outras palavras, apesar de haver uma decisão datada de 16 de maio de 2018, que suspendeu formalmente a execução, ela já estava suspensa desde a primeira vez que o exequente tomou conhecimento do insucesso da citação da executada, inclusive dos seus sócios, conforme ID 165335927, cujo insucesso da citação se deu em 02/06/2014. Assim, a execução ficou suspensa de 02/06/2014 a 02/06/2015, iniciando nesta data, o prazo da prescrição intercorrente, pois foi a data da juntada da carta de citação devolvida, sem a localização dos executados. Não houve nenhuma localização de bens do executado. Em que pese as tentativas de localização de bens, a execução não deixou de ser frustrada, e os pedidos na busca dos bens não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §§4º e 4º-A, CPC. Saliente-se que a exequente formulou, por duas vezes, pedido de suspensão para tratativas de localização do executado, não havendo qualquer notícia do sucesso e da citação pessoal, tendo havido, inclusive, a citação por edital. Por isso, não há que se falar em responsabilidade do Poder Judiciário, não havendo outra ordem que não seja a declaração da prescrição, já que desde 02/06/2016 até a presente data já se passaram mais de cinco anos.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITO o título de crédito exequendo, qual seja, a certidão de dívida ativa número 40 8 02 001407-52, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO, o que faço com fulcro no art. 40, §4º da Lei 6.830/1980. Não há condenação em custas, considerando o disposto no art. 921, §5º, CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE o apelado para apresentar as contrarrazões e, após, REMETA-SE à instância superior, procedendo-se da mesma maneira em caso de recurso adesivo. Opostos embargos de declaração, VOLTEM-ME conclusos os autos. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito