Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de São Caetano, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173837797, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV PEDRO ALMEIDA DO NASCIMENTO, S/N, Centro, SÃO CAITANO - PE - CEP: 55130-000 Vara Única da Comarca de São Caetano Processo nº 0000209-08.2024.8.17.3290 AUTOR(A): MARCUS VINICIUS FIGUEREDO BARBOSA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARCUS VINICIUS FIGUEREDO BARBOSA, em face de ESTADO DE PERNAMBUCO, pelas razões de fato e direito deduzidas na inicial. Na petição de ID 171145449, a Parte Autora requereu expressamente extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, § 5º do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. Como é sabido, a desistência da ação determina a extinção da lide. Ademais, versando a causa sobre direito disponível, deve prevalecer a vontade do autor em ver extinta a ação, cabendo, nessa hipótese, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Acresça-se, ainda, que,
no caso vertente, a manifestação volitiva do réu quanto à extinção do feito nos moldes postos pelo autor é prescindível, haja vista que não houve sequer a sua citação. Assim, evidencia-se inaplicável à espécie o § 4° do art. 485 do Código de Ritos, devendo-se, em verdade, pôr-se termo a presente demanda, sem resolução do mérito, com a conseguinte extinção da obrigação pela desistência da ação, nos moldes dos art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Ao exposto, homologo o Pedido de desistência formalizado, para que produza seus efeitos legais, e julgo extinto o Processo, sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, da Lei Adjetiva Civil. Isenta a parte autora de custas e honorários de sucumbência ante o disposto no Art. 1.040, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. São Caetano/PE, data e assinatura eletrônicas. Thiago Pacheco Cavalcanti Juiz de Direito" SÃO CAITANO, 4 de setembro de 2024. ANNA KAROLLYNE DA NOBREGA LIRA Diretoria Regional do Agreste