Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DROGAFONTE LTDA EXECUTADO(A): LIFEMEDIC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0012210-64.2023.8.17.2480
Cuida-se de exceção de impugnação à penhora proposta por LIFEMEDIC DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, em face de DROGAFONTE LTDA. Aduz que a exequente, por meio de Petição de Id. 167928277, requereu expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos indicados em busca RENAJUD para respectiva alienação e satisfação dos débitos objeto da presente Ação. Entretanto, afirma ser mera possuidora dos veículos, por se tratarem de bens com alienação fiduciária, de propriedade de instituições financeiras. Alega ainda, que os veículos indicados, de placas QYP8D99 e RZH1A81, em seu conjunto, superam o valor atual da presente Execução, de modo que haveria excesso de penhora. Afirma não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento da alta quantia mencionada na execução. Intimado, o exequente apresentou manifestação, afirmando que a executada questiona excesso de penhora sem apresentar qualquer documento que respalde a atual situação dos bens. Destaca que os veículos já possuem restrição de venda, sendo tão somente efetivada a busca e apreensão para efetiva satisfação dos créditos da Exequente, sendo certo que ao se realizar a alienação judicial, o saldo devedor será quitado com o montante utilizado para quitação do suposto alienante fiduciário. Frisa que a executada requereu parcelamento e cumpriu tão somente a obrigação de pagar a parcela inicial, sem qualquer oferta de bem em garantia para discussão de suposta validade do título executivo, sendo claro que o que pretende é suspender a execução sem qualquer fundamento jurídico. Pugna pelo prosseguimento da execução, com a inclusão de restrição de circulação e expedição de mandado de busca e apreensão dos veículos Placas RZH1A81 e QYP8D99. É o relatório. DECIDO. A alegação de impossibilidade de penhora dos veículos com alienação fiduciária não merece prosperar. Primeiro porque não obstante a alienação fiduciária, há saldo em favor do devedor. Ademais, a alienação fiduciária garante a prioridade da dívida garantida e não a exclusividade. Depois de quitada a dívida garantida, o saldo remanescente pode ser utilizado para a satisfação do débito discutido nestes autos. Mantenho a restrição de transferência dos três veículos incluída junto ao RENAJUD (id 166776340). Intime-se o credor para indicar fiel depositário para a remoção do bem já que sem qualquer resultado prático a permanência do bem em posse da representante da executada. Informado o depositário, expeça-se mandado de remoção e avaliação do veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE F - Placa QYP8D99, a ser cumprido nos endereços indicados em id 182874744. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este juízo o atual saldo devedor da CCB garantida pelo veículo Jeep Compass, placa QYP 8D99 no prazo de 10 dias (id 167911530) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débitos atualizada. Cumpra-se. Caruaru (PE), 03/12/2024. Elias Soares da Silva Juiz de Direito