Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA EXECUTADO(A): RAIMUNDO DIAS FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica a parte executada intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177872091, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0009765-39.2018.8.17.3130 Vistos etc. O ESTADO DE PERNAMBUCO opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que “à despeito de relatar que o executado faleceu no curso da execução e da impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio, se apresenta contraditória com os atos processuais já realizados, e omissa, igualmente, quanto à apreciação do fato levado ao conhecimento desse douto Juízo através da petição de ID nº 105186580, de que o crédito exequendo fora quitado pelo espólio, no curso do processo executivo, como evidencia o extrato de débito de ID 105192483. É esse especificamente o ponto de omissão da r. Sentença, que, se tivesse sido observado, levaria à proclamação do julgamento de extinção do processo pela satisfação do crédito exequendo. Em face do exposto é que se requesta o julgamento pela procedência dos presentes embargos de declaração, como o saneamento da omissão e da contradição apontadas, emprestando-se efeitos infringentes aos mesmos, de modo a ser proclamado o julgamento de extinção pela satisfação integral do crédito.”. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os presentes embargos são tempestivos, conforme estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil, o que os tornam admissíveis em sede de juízo de prelibação. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se ou corrigir erro material (art. 1.023 do NCPC), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. Pois bem. Ao analisar as alegações do embargante, verifico que de fato houve a omissão alegada pelo embargante.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão, de modo que a sentença de id 121300620 deve ser integralmente modificada pelo texto abaixo: O exequente, através de sua procuradoria, ingressou com a presente ação fiscal em face do(a) executado(a) em epígrafe, devidamente qualificado(a), em virtude de crédito da dívida ativa inscrito nas certidões anexas. Antes da citação do(a) executado(a), que faleceu no curso da execução, conforme se constata da certidão de óbito acostada aos autos, o exequente reconheceu o adimplemento do crédito fiscal e, por conseguinte, requereu a extinção do feito. É o relatório. Tudo bem visto e analisado, decido. A execução forçada termina com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. In casu, antes da realização da citação, o exequente juntou aos autos documento comprobatório do adimplemento da dívida. Nesse sentido, desnecessária qualquer apreciação acerca das questões suscitadas pelo espólio do falecido, que não faz parte do processo.
Ante o exposto, com sustentação no art. 924, II, c/c art. 925, caput, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais (art. 39 da LEF). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a parte executada não foi citada, não sendo possível condenar o espólio do falecido, uma vez que, tendo ocorrido o falecimento antes da citação, a execução não pode ser direcionada ao espólio. Desconstituam-se de imediato a(s) penhora(s) que porventura tenha(m) ocorrido sobre bens do patrimônio do(a) Executado(a). Em caso de apelação a Diretoria deverá encaminhar os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de intimação do executado. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina-PE, data da assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito" PETROLINA, 4 de setembro de 2024. NADJANE NASCIMENTO DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau