Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181055530, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA:" MCR DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO DE METAL EIRELI – EPP aforou ação ordinária contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CELPE, alegando, em resumo, que possui contrato com a ré pagando as faturas em dia. Em 16/08/2019 foi surpreendido com uma visita de funcionários da ré que efetuaram o corte de energia em razão de uma suposta falta de pagamento que não existe. Ligou para a Celpe e o atendente disse que desconhecida ordem de corte. Em decorrência do corte irregular, teve diversos prejuízos no maquinário elétrico e dano moral pela interrupção de reunião de trabalho, clientes e vizinhos. POR FIM, requereu e condenação da ré pelo dano material de R$ 44.931,78 e moral de R$ 100.000,00 e a gratuidade da justiça pela dificuldade financeira. ID 51610479, gravações juntadas pelo autor. ID 54794739, gratuidade deferida após comprovação. ID 63478140, a parte demandada contestou, alegando, em resumo, que não consta em seus arquivos qualquer ordem de corte de energia no endereço do demandado, bem como não há qualquer prova desse fato na exordial, pugnando pela improcedência dos pedidos. ID 65860850, réplica apresentada. ID 75030677, instadas as partes sobre a produção de provas, nada responderam, ID 80023209. ID 116662552, determinada pelo juízo perícia sobre danos materiais que não se realizou por desinteresse das partes. Relatado no essencial. FUNDAMENTAÇÃO. A súplica ora examinada funda-se na alegação de corte indevido no fornecimento de energia posto que não havia fatura em aberto. Na contestação a parte ré defendeu que não consta em seus registros qualquer ordem de corte, que não foi ordenada. Para comprovar o alegado a parte autora juntou mídia de gravação com o teleatendimento da ré em que não restou provada a admissão de ordem de corte de energia. Nem por ocasião do saneador a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, ficou na generalidade de argumentação sem nada provar. Não custa lembrar que incumbe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações ou durante a instrução (CPC – art. 434), mas disso não cuidou o autor, nesse contexto, improcedem os pedidos da exordial. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058219-08.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MCR DESIGN INDUSTRIA E COMERCIO DE METAL EIRELI - EPP, MD DESIGN INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE FABRICACAO DE METAL LTDA - EPP
diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial com resolução do mérito (CPC – art. 487, inciso I), condenando a parte autora no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor emprestado à causa (CPC – art. 85), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar situação econômica que justifique o benefício legal da justiça gratuita, prescrevendo a obrigação em cinco anos (CPC – art. 98, § 3º). 1) Se apresentado embargos de declaração, intime-se o embargado para responder no prazo legal. 2) Se apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 3) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º). Se revel, por publicação no DJe. 4) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 5) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 6) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). 7) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se. P. R. I. RECIFE, 3 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito." RECIFE, 4 de setembro de 2024. ANDREA PAULA DE FREITAS Diretoria Cível do 1º Grau