Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CILENE JUSTINO DE ABREU
RECORRIDOS: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0004831-64.2017.8.17.2001
Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 1.042 do CPC, contra a decisão que negou seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, “a”, do CPC, estando o acórdão recorrido em conformidade com as teses afirmadas no REsp 1.401.560/MT, paradigma do Tema n° 692 da sistemática de recurso repetitivo. Em tal hipótese recursal, o único recurso cabível contra a referida decisão seria o agravo interno previsto no art. 1.021, nos termos impostos no art. 1.030, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Cuida-se, portanto, segundo o entendimento dos tribunais superiores, de evidente erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida a respeito do único recurso cabível. Veja-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.040, I, E 1.030, I, B, AMBOS DO NCPC (ART. 543-C DO CPC/73). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC quando a Corte estadual inadmite o recurso especial com base em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, I, e 1.030, I, b, ambos do NCPC (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/73). 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. º 5 do STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.324.733/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) (original sem destaque) Sobre caracterizar erro grosseiro, o não processamento do agravo destinado aos tribunais superiores, por decisão de Vice-presidente de Tribunal de Justiça, não configura usurpação de competência. Nesse sentido, os precedentes do STJ e do STF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015). RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes" (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018). 2. O CPC/2015, em seu art. 1.030, § 2º, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no inciso I do artigo mencionado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constitui "erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC, quando o recurso previsto seria o agravo interno, sendo incabível o uso da reclamação com o objetivo de atacar a referida decisão" ( AgInt nos EDcl na Rcl 39.282/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Rcl: 41840 SP 2021/0166373-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) (original sem destaque) Logo, dada a manifesta impertinência do agravo aqui interposto, e a jurisprudência que permite a sua não remessa, o recurso não terá o trânsito pretendido.
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto com fundamento no art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Após o prazo, voltem-me conclusos para aprecisão do agravo no recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (60)