Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO TRF5 E SECOES JUDICIARIAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180128393, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000116-97.2024.8.17.6021 AUTOR(A): ANTONIETA BARROS DE CARVALHO SALES Vistos etc., Antonieta Barros de Carvalho Sales, qualificada nos autos, através de seu advogado, ingressou com pedido TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, contra a Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico e Plano de Assistência a Saúde do TRF 5 e Seções Judiciárias, igualmente qualificadas, conforme razões expostas na exordial. A inicial veio acompanhada com documentos. Informou a autora que na data de 22/08/2024 foi distribuída TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, a este Juízo, nos autos do processo nº 0094029-68.2024.8.17.2001. Pugna a autora pela concessão da tutela, determinando à ré que arque com a cobertura do procedimento cirúrgico de implante transcateter de bioprótese aórtica, incluindo materiais, órteses e próteses inerentes ao ato cirúrgico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante da situação de emergência, já que o prazo concedido nos autos do processo nº 0094029-68.2024.8.17.2001, de 2 (dois) dias, era excessivo. Autos distribuídos em regime de plantão cível - dias úteis. Decisão com força de mandado, determinando que a ré UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e PLANO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DO TRF5 E SECOES JUDICIÁRIAS realizem o procedimento cirúrgico de urgência de IMPLANTE DE TRANSCATETER DE BIOPRÓTESE AÓRTICA na autora, ANTONIETA BARROS DE CARVALHO SALES, incluindo todos os materiais e órteses/próteses inerentes ao ato cirúrgico, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, no Hospital Unimed III onde a autora se encontra internada, ou em outro da rede privada, seja na rede conveniada ou não, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Determinado ainda a intimação da ré, com urgência, e a distribuição do feito a esta 24ª Vara Cível da Capital, Seção “B”, em virtude da prevenção. É o relatório. Decido. De início, defiro, DE OFÍCIO, os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, nos termos do art. 98 do CPC, diante do anterior deferimento do mesmo benefício, nos autos do processo nº 0094029-68.2024.8.17.2001. No caso em tela, estamos diante de pedido de tutela cautelar antecedente, nos termos dos arts. 303/305 do CPC, alegando a demandante que na data de 05/08/2024, foi internada, em caráter de emergência, no Hospital Unimed III, tendo sido diagnosticada com quadro de estenose aórtica grave sintomática, razão pela qual seu médico assistente, Prof. Dr. Dinaldo C. Oliveira (CRM17954), prescreveu a realização de procedimento cirúrgico de urgência de implante transcateter de bioprótese aórtica, pugnando pela cobertura do procedimento, nos termos da exordial. Afirma a Demandante que tal situação já se encontra em litígio perante a 24ª Vara Cível, Seção B, da Capital, nos autos do processo nº 0094029-68.2024.8.17.2001, porém, que o prazo concedido para o cumprimento da Decisão, de 2 dias, é excessivo, pelo que, requer o deferimento da tutela, a ser deferida com prazo de cumprimento em no máximo 24 horas. De acordo com o relato da própria demandante, a tutela em discussão foi objeto da ação n° 0094029-68.2024.8.17.2001 que tramita perante a 24ª Vara Cível, Seção B, da Capital, de modo que possui identidade com esta, inclusive mesmas partes, e causa de pedir, ensejando, assim, litispendência das ações. Ora, a litispendência é um pressuposto processual negativo que ocorre quando se propõe uma segunda ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido que uma ação já ajuizada. A litispendência é definida nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art.337 do NCPC. Ademais, a litispendência evita o ajuizamanto de ações idênticas e representa uma ação de extinção do processo- Art.485, V, do mesmo Diploma Legal. Ressalto, que o inconformismo da parte autora com o prazo assinalado por este juízo para cumprimento da tutela de urgência concedida nos autos do processo nº 0094029-68.2024.8.17.2001 que tramitam por este Juízo, de acordo com as regras da lei adjetiva Pátria, o recurso a ser utilizada para a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência no primeiro processo é o agravo de instrumento e não uma nova ação. Imagine, por um instante, um universo (paralelo, é claro!) juridicamente instável. Nesse universo é possível, por exemplo, que duas demandas idênticas tramitem perante o poder Judiciário e que, mesmo sendo idênticas, cheguem a resultados distintos. Ora, se são duas demandas exatamente iguais, como poderia haver resultados diferentes em cada uma delas? Qual das partes seria detentora da razão? Qual juízo faria melhor análise de todas as provas carreadas? Sendo as duas sentenças distintas, qual seria a aplicação prática de cada uma delas? Para que isso não aconteça, por uma simples questão de coerência, o Legislador criou, no Código Processual Civil brasileiro, a figura da litispendência. Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, com arrimo no art. 485, inciso V, §3º, do Código de Processo Civil, reconheço, de ofício, a litispendência da ação distribuída sob o nº 0094029-68.2024.8.17.2001, com a presente ação, sob o nº 0000116-97.2024.8.17.6021, em tramitação por este juízo, em ambas, proposta por Antonieta Barros de Carvalho Sales contra Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico e Plano de Assistência a Saúde do TRF 5 e Seções Judiciárias e extingo o processo sem julgamento do mérito, ao tempo em que REVOGO a Decisão de ID nº 179985775. Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, no entanto, restando suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Sem honorários advocatícios, face a ausência de contrariedade. P.R.I., e, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Recife, 26 de agosto de 2024. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 4 de setembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau