Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): MARIA DO CARMO DUBEUX DO MONTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 167825831, conforme segue transcrito abaixo: "Processos de Execução Fiscal Municipal cujos: NPU’s, nomes dos executados e CDA’s constam em listagem indicada na petição do Município do Recife, juntada ao processo NPU 0131395-78.2023.8.17.2001, consoante autoriza o PROVIMENTO Nº 09/2009-CM, aprovado, por unanimidade, na sessão do Conselho da Magistratura do dia 27/08/2009 – casos análogos que comportam idêntica solução jurídica. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0056473-08.2019.8.17.2001
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DO RECIFE, pessoa jurídica de direito público, por meio de sua Procuradoria, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do(a) executado(a) identificado(a) na exordial, objetivando o recebimento do(s) crédito(s) descrito(s) na(s) Certidão(dões) de Dívida Ativa (CDA) anexa. Por meio de petição UNA com indicação de listagem de processos eletrônicos, o Município do Recife comunicou a quitação do débito exequendo e requereu, por conseguinte, a extinção do presente feito pelo pagamento. Ressalte-se que a petição referida, com a listagem anexa, foi juntada apenas nos autos do processo NPU 0131395-78.2023.8.17.2001. É o que importa relatar. Passo a decidir.
Trata-se de Execução Fiscal na qual restou comprovado o pagamento da dívida, consoante noticiado pelo município exequente. O art. 924, inciso II, do CPC dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. No caso em tela, o executado liquidou o débito objeto da presente demanda, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas e honorários advocatícios satisfeitos na esfera administrativa. Com a prolação da presente sentença, restam prejudicados os demais requerimentos que eventualmente existam nos autos, em face da perda do objeto, pela falta de interesse de agir. Na hipótese de existência de penhora, arresto ou depósitos, promova-se o correspondente levantamento da constrição. Desnecessária a intimação da parte executada nos casos em que não se houver operado a triangularização válida da relação jurídico-processual. Do contrário, intime-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese de a parte executada recorrer desta decisão resta, de logo, ressalvado o deferimento do desarquivamento do feito. Recife, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito." RECIFE, 4 de setembro de 2024. SIDNEY GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho