Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RAFAEL BATISTA DIAS EXECUTADO(A): LUIZ VIDAL FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179651348, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, ante a inexistência de bem passível de penhora, bem como da informação de que o executado é herdeiro em ação de inventário em trâmite na 4ª Vara de Sucessões, sob o nº 0048199-26.2017.8.17.2001, determinou-se a expedição de ofício a essa unidade judiciária a fim de ser realizado o bloqueio do valor exequendo, devendo ser colocado a disposição deste juízo para a satisfação da presente demanda. Foi expedido o ofício em 17/10/2022 e o processo foi suspenso até ser expedida certidão de que não houve resposta ao ofício expedido (Id. nº 144526805). Diante da ausência manifestação das partes, é necessária a suspensão da presente execução, aguardando-se em arquivo, enquanto não consolidada a prescrição intercorrente, aplicando-se, portanto, entendimento jurisprudencial pátrio consolidado (RT 482/272, STJ-RESP 2329-SP e RTFR 102/19). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0037587-63.2016.8.17.2001
Diante do exposto, determino o arquivamento definitivo da presente execução/cumprimento de sentença, até que o exequente demonstre, de forma cabal, a existência de outros bens passiveis de penhora ou ocorra a satisfação do integral do débito. Ademais, ressalto que, findo o prazo de 1 ano de suspensão da execução, consoante certidão de Id. 144526805, deu-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921, CPC), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Arquive-se. Recife, 21 de agosto de 2024 Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B" RECIFE, 4 de setembro de 2024. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau