Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. FUNDAMENTOS DECISÓRIOS NÃO IMPUGNADOS NA PETIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DA TESE MERITÓRIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. CPC, ART. 1.021, § 1º. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso contra decisão terminativa que não conheceu do recurso de Apelação por não ter atacado os fundamentos que lastrearam a sentença. 2. Suscita a Apelada preliminar de ausência de fundamentação do Agravo Interno. 3. É cediço que a cognoscibilidade deste recurso subordinado exige a observância, dentre outros pressupostos de admissibilidade, do requisito da regularidade formal, integrado pelo princípio da dialeticidade. 4. Faz sentido, afinal, na medida em que dito comando legislativo funciona como contraponto, como real fator de equilíbrio, à vedação imposta ao magistrado pelo disposto no § 3º do mesmo art. 1.021. Ou seja: se ao relator é vedado "limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" precisamente porque deve enfrentar os argumentos tecidos nas razões recursais, ao recorrente é vedado eximir-se do efetivo combate aos fundamentos da decisão agravada precisamente porque precisa realizar a análise crítica da formação do juízo de valor de seu prolator. 5. Para desate de casos que tais, subsiste incólume orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "A violação da regra da dialeticidade enseja o não reconhecimento do recurso" (STJ-3ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.05.2017). 6. Preliminar Acolhida. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0030679-48.2020.8.17.2001, em que figuram como Agravante, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e, como Agravada, Ivanice Barbosa dos Santos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 11