Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: G & L GAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180049647, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015167-20.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda. em face de G & L GAS LTDA, visando à reintegração de posse de botijões de gás do tipo P-13, supostamente cedidos em regime de comodato, além de indenização por danos decorrentes do inadimplemento contratual. A parte requerente alega que a demandada, após a rescisão contratual, deixou de devolver 300 botijões de gás, mesmo tendo sido notificada extrajudicialmente, em 13/12/2022, para fazê-lo no prazo de 48 horas. Afirma ainda que a posse dos botijões pela demandada é injusta e clandestina, tendo em vista que não houve qualquer autorização para retenção dos mesmos após a rescisão. Por outro lado, a parte demandada suscita preliminar de incompetência deste Juízo, sob o argumento de que, conforme disposto na cláusula 8ª, VI, do contrato firmado entre as partes, o foro competente para dirimir qualquer controvérsia seria a Comarca de Ipojuca/PE. Sustenta, portanto, que o processo deve ser remetido à referida Comarca. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A competência territorial é de natureza relativa, sendo, portanto, passível de modificação pelas partes por meio de cláusula contratual, conforme estabelecido no artigo 63 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que as partes estipularam, de forma expressa, que o foro competente para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato seria o da Comarca de Ipojuca/PE, conforme consta na cláusula 8ª, VI, do contrato anexado aos autos. A eleição de foro em contratos, desde que não haja vício de consentimento ou qualquer outro fator que comprometa a sua validade, deve ser respeitada, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade das partes, amplamente reconhecido em nosso ordenamento jurídico. Além disso, a competência relativa, por sua natureza, pode ser prorrogada, caso a parte não suscite a incompetência em momento oportuno, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a matéria foi arguida preliminarmente na contestação. Desse modo, reconheço que a competência para processar e julgar o presente feito é, de fato, da Comarca de Ipojuca/PE, em conformidade com a avença firmada entre as partes.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência e determino a imediata remessa dos autos ao Juízo competente da Comarca de Ipojuca/PE, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com brevidade. Recife, data da assinatura digital. Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 4 de setembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau