Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CANÁRIAS. ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSÉ VENÂNCIO DO NASCIMENTO. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180363516, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0159607-12.2023.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CANÁRIAS, por meio de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em desfavor de JOSÉ VENÂNCIO DO NASCIMENTO, também qualificado nos autos. Por meio de advogada, na petição de id. 169181595, a parte exequente pediu a desistência da ação. Constatada a ausência de outorga de poderes para desistir à causídica que acostou a referida petição na procuração constante dos autos, este juízo determinou a intimação da parte exequente para apresentar instrumento procuratório outorgando à causídica poderes para desistir ou dar quitação, sob pena de indeferimento do pedido. Em petição de id. 170036187, juntada pela advogada que representa o condomínio, portanto eletronicamente por esta assinada, o exequente informou que não seria a advogada que estaria postulando a desistência, e sim a exequente por si representada, tendo sido a referida petição assinada, ao final, pela síndica do condomínio. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme o art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Do acima exposto, verifica-se que o exequente pode desistir da execução independente de consentimento do executado, restando ao executado apenas o direito de ter julgado os embargos à execução, quando opostos, e se estes tratarem não versarem apenas sobre questões processuais. Em que pese a própria exequente não possua capacidade postulatória para requerer em juízo, entendo que a petição desta em conjunto com sua advogada que, ao juntar a petição aos autos eletrônicos, subscreveu o pedido, conferiu à sua causídica os poderes necessários para requerer a desistência da ação. Dessa forma, HOMOLOGO, desde já, por SENTENÇA, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o presente feito com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Havendo custas remanescentes/finais estas são da responsabilidade do exequente. Determino o imediato desbloqueio/retirada de eventuais constrições/restrições inseridas em bens/nomes dos executados nos presentes autos por determinação deste juízo Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente.". RECIFE, 4 de setembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau