Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0025871-03.2023.8.17.3130 AUTOR(A): AECIO FLAVIO ROZENDO
Vistos, etc... AECIO FLÁVIO ROSENDO, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra sentença de extinção sem resolução de mérito ante a ausência do pagamento das custas processuais, alegando, em resumo, a ausência da aplicação do art. 290/CPC e a irresignação por condenação em custas. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, ou ainda para correção de erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la ou de extirpar contradição existente, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Na hipótese em comento, argumenta o embargante a existência de erro material no julgado, vez que, não houve o recolhimento das custas iniciais de distribuição, nem pedido de justiça gratuita, de forma que, o não recolhimento após a intimação específica para que o Demandante recolha as custas, acarreta na aplicação do art. 290 do CPC. Nesse ponto, analisando todos os fundamentos, assiste razão ao embargante. Assim, acolho os embargos declaratórios para aplicação do art. 290/CPC e o consequente cancelamento da distribuição do feito.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo procedentes os Embargos de Declaração para determinar a exclusão dos seguintes trechos do dispositivo da sentença guerreada: “Ex positis, com esteio no artigo 485, incisos I e IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução de mérito, bem como determino o cancelamento da distribuição. Sem custas e honorários, tendo em vista a ausência de intervenção do réu..” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique a Diretoria Cível apresentação ou não de eventual recurso a esta decisão. PETROLINA, 13 de setembro de 2024 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito