Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SÁ DA BANDEIRA. EXECUTADO(A): ZENILDO FERREIRA DA SILVA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180365140, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0131768-12.2023.8.17.2001
Vistos, etc... CONDOMINIO EDF SA DA BANDEIRA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de ZENILDO FERREIRA DA SILVA, igualmente qualificado. O exequente fundou sua execução em créditos referentes às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral. Por meio de despacho id 164369852 este juízo determinou a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial a fim comprovar o crédito relativo à taxa extraordinária no valor de R$ 280,00 e de juntar planilha atualizada do débito nos termos da lei, sob pena de indeferimento da inicial/exclusão dos valores não comprovados Devidamente intimada a parte exeqüente colacionou aos autos petição id 170704715 na qual juntou aos autos ata de ata no valor de R$ 200,00 referente a taxa extra e a planilha de débito atualizada da parte executada conforme requerido Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme art. 798 do Código de Processo Civil, o autor deverá instruir a execução com o título executivo extrajudicial, o demonstrativo do débito atualizado, a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo e a prova da contraprestação, cabendo ao juiz, conforme art. 801 do supracitado Código, intimar o autor para que corrija a petição inicial, caso entenda que se encontram ausentes documentos que deveriam tê-la instruído, sob pena de seu indeferimento. Ocorre que embora a parte exequente tenha se manifestado nos autos, colacionou aos autos parecer comprovação de taxa no valor de R$ 200,00 quando a determinação do juízo foi no sentido de comprovar o valor de R$ 280,00, além de haver juntado demonstrativo de débito novamente em desatenção à previsão legal haja vista que continha apenas os valores relativos aos juros e multa sem indicar os índices daqueles, deixando, assim, de atender a determinação de emenda à inicial.
Ante o exposto, declaro a extinção do processo nos termos do art. 485, I c/c art. 801, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado, nos termos do §3º do art. 331 do Código de Processo Civil. Após, arquive-se. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 4 de setembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau