Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO. EXECUTADO(A): NUNES CONSTRUTORA E SERVIÇOS EIRELI - ME, RICARDO NUNES SOUZA DA SILVA. INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD - EXECUTADOS Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimem-se os Executados para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 180408012. Descrição do Bem: Executado Nunes Construtora e Serviços Ltda R$ 24,80 (Vinte e quatro reais e oitenta centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Descrição do Bem: Executado Ricardo Nunes Souza da Silva R$ 1.069,10 (Um mil sessenta e nove reais e dez centavos), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe aos Executados comprovarem que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantias impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, ficam os Executados intimados do inteiro teor da Decisão de ID 170680032, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022733-88.2021.8.17.2001
Vistos, etc. Defiro o pedido do exequente, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, e, após, a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de forma reiterada pelo período de 30 (trinta) dias, com base na quantia executada em nome do executado, bem como a consulta de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, este último com relação às três últimas declarações de imposto de renda, do referido executado. Em sendo localizado veículo do executado sobre os quais não recaiam restrições de alienação fiduciária, determino a imediata constrição de transferência do veículo. Sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio intime-se imediatamente o executado do bloqueio realizado, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para realizar a transferência, caso não haja oposição que justifique a liberação dos valores bloqueados, e promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. Sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio/restrição, intime-se o exequente, por seu patrono, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Datado e assinado eletronicamente.". RECIFE, 4 de setembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.