Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ESTEVAM DA SILVA APELADO(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002438-69.2017.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração, insurgindo-se contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da ação de cobrança de seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar o momento inicial de contagem do prazo prescricional para a ação de cobrança de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já analisada. 4. No caso em análise, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da prescrição, destacando que o prazo prescricional iniciou-se a partir da ciência inequívoca da negativa do seguro, conforme a Súmula nº 278 do STJ. 5. O objetivo dos embargos de declaração é, na verdade, rediscutir a matéria já decidida, o que não é permitido por este meio recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem recurso apto à rediscussão de matéria já decidida, sendo inadmissíveis quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0002438-69.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da sessão de julgamento Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto