Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: TUDO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179808015, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140348-31.2023.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ ARTHUR DE SOUZA LEITAO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por LUIZ ARTHUR DE SOUZA LEITÃO em face de TUDO IPHONE ASSISTENCIA TECNICA LTDA, ambos qualificados na petição inicial de ID. 150558389. O autor alega que, em 21/09/2023, comprou da demandada um aparelho celular da marca iphone, modelo XR 128GB, pelo valor de R$ 1.705,00 (um mil, setecentos e cinco reais). No entanto, em 23/10/2023, no retorno de seu trabalho, o requerente foi abordado pela polícia militar, em via pública, restando constatado que o aparelho constava com restrição de furto. Em razão do ocorrido, o demandante foi conduzido à Delegacia de Paulista, donde foi liberado após assinar o boletim de ocorrência n.º 23E2087007185, pela prática de crime de receptação dolosa, além de ter sido efetuado o recolhimento do aparelho. Ato contínuo, registrou boletim de ocorrência de n.º 23I0319138028 em face da loja requerida, com intuito de responsabilizá-la pelo injusto crime a ele imposto, por culpa exclusiva da requerida. Neste sentido, ingressou com a presente ação, pugnando, liminarmente, pela devolução da quantia de R$ 1.705,00 ou, alternativamente, para que fosse determinada a entrega de aparelho similar. No mérito, requereu indenização por danos morais fixados em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, a parte contrária foi intimada para se manifestar (ID. 150904327). Apresentada contestação (ID. 161256720), o réu aduziu que, quando do ano de 2022, o aparelho objeto da lide foi ilicitamente subtraído de sua antiga proprietária, o que ensejou a comunicação às autoridades competentes, culminando na recuperação do bem, em que pese a ausência de remoção do sistema de identificação por IMEI do registro do crime. Por efeito, afirma inexistir responsabilidade civil da demandada, posto que o fato se deu em virtude de equívoco perpetrado pelo Estado de Pernambuco, o qual falhou em sanar a incorreção no sistema de identificação por IMEI do aparelho recuperado. Réplica (ID. 164017378) acostada. Instadas as partes a se pronunciarem acerca da possibilidade de conciliação; assim como, na hipótese negativa, no interesse de produção de provas novas, para além das já encartadas, autor e empresa ré nada requereram. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, verifico que o feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Novo Código de Processo Civil, pois a matéria de fato não é objeto de embate, restringindo-se a discussão, portanto, a matéria unicamente de direito. IN MERITUM CAUSAE De proêmio, constato que a causa de pedir da presente ação refere-se à venda de produto pela ré com registro no sistema de identificação por IMEI de crime de furto, o que ocasionou o registro de boletim de ocorrência e o recolhimento do aparelho celular. Insta destacar que o demandado, em sede de contestação, reconhece que, em que pese o registro do crime, o produto foi posto em circulação, acarretando as situações narradas pelo autor. O referido fato não só deixou de ser impugnado, como restou confessado, aplicando-se, portanto, o consectário lógico constante no art. 374, II, CPC, donde se tem que fatos confessados dispensam dilação probatória. Sobre a legislação aplicável ao caso, indiscutivelmente, inclui o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que se trata da prestação de serviço à pessoa física hipossuficiente, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De seu turno, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedora de seu artigo 3º, caput, CDC. O sistema de defesa do consumidor é claro ao dispor sobre a responsabilidade solidária de todos aqueles que, de forma direta ou oblíqua, participam da cadeia do fornecimento de produtos e serviços ao destinatário final. Irrelevante a condição de fabricante, importador, montador, produtor ou mero vendedor. O que importa é que o sujeito tenha providenciado a entrega de um bem ou serviço ao consumidor final para seu uso próprio, pessoal e familiar. No caso em apreço, foi posto em circulação e vendido, pela fornecedora, aparelho telefônico que continha registro de furto. Sem as referidas informações, o consumidor, de boa fé, aceitou o produto e efetuou o pagamento do preço ajustado, com a convicção da aquisição legítima/regular. Neste sentido, consoante já esclarecido, a responsabilização pelos vícios do produto surge em virtude da mera participação na cadeia de consumo. Auferindo os proveitos da atividade exercida, respondem todos os fornecedores pelos danos experimentados pelo consumidor, conquanto não tenham agido culposamente. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilização civil do fornecedor tem natureza objetiva, independendo da demonstração de culpa, pois fundada no risco gerado por sua atividade empresária. Portanto, basta a existência de um defeito no produto e o nexo causal entre o defeito e o dano sofrido, tudo amparado no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90. Urge salientar que a alegação de que o Estado de Pernambuco deveria ter retirado o registro do IMEI não exime a responsabilização do fornecedor, tendo em vista que a ré tem o dever de comercializar produtos adequados e de atestar a regularidade do bem vendido. Isto porque, ao vender celular com IMEI bloqueado por furto, a loja falhou em cumprir a sua obrigação de fornecer um produto livre de vícios, o que caracteriza um defeito no serviço prestado, mormente se considerarmos o direito irrestrito do consumidor às informações sobre o bem de consumo objeto de aquisição. Sobre o tema, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. APARELHO CELULAR USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC). AFASTAMENTO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL ( CC). RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Não pode ser acolhida a alegação de prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, V, do CC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista -- compra e venda de produto --, devendo o litígio ser solucionado sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC. Aplica-se o art. 27 do CDC, que prevê o prazo quinquenal para reparação de danos, por falha na prestação do serviço. A contagem do prazo prescricional de cinco anos iniciou-se a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tomando ciência dos fatos em 9/3/2018, por meio do boletim de ocorrência, com o ajuizamento da ação em 14/12/2022, não há que se falar em prescrição. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. APARELHO CELULAR USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUTO ADQUIRIDO DA RÉ PELA AUTORA. NEGOCIAÇÃO POSTERIOR COM TERCEIRO. APREENSÃO PELA POLÍCIA POR NOTÍCIA DE ROUBO ANTES DA PRIMEIRA VENDA NOTICIADA. COMPARECIMENTO DOS ENVOLVIDOS A PRESTAR ESCLARECIMENTOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DO PRODUTO PELOS COMPRADORES. DANO MORAL TIPIFICADO. VERGONHA, ESCÂNDALO E DESGASTE PSÍQUICO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5 MIL. ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. Os documentos apresentados pela ré não apontam seguramente a origem da aquisição do aparelho celular que foi vendido à autora. Em negócio de compra e venda, a autora entregou ao filho, o qual, posteriormente, permutou com um terceiro, recebendo outros objetos. Na posse do terceiro o equipamento foi apreendido pela polícia com indicação de roubo no ano de 2017.A e o terceiro tentaram obter elementos junto à ré para comprovar a origem e a garantia de licitude, mas não conseguiram. Apenas obtiveram o fornecimento de um extrato fornecido pelo Ministério das Comunicações, por meio de consulta, não haver registro de impedimento, isso em 2023. Pode-se considerar dano moral, pois a autora experimentou escândalo, vergonha e desgaste psíquico pelo fato explicado, não tendo todos os dados disponíveis para defender sua integridade pessoal diante dos acontecimentos. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, bem adequada e proporcional à hipótese. RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL. APARELHO CELULAR USADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRODUTO COM REGISTRO DE ROUBO ANTERIOR À AQUISIÇÃO. APARELHO APREENDIDO NA POSSE DE TERCEIRO, EM SEGUNDA TRANSAÇÃO NA MODALIDADE DE PERMUTA. APREENSÃO DO EQUIPAMENTO PARA APURAÇÃO DOS FATOS E COMPARECIMENTO DOS ENVOLVIDOS A PRESTAR ESCLARECIMENTOS NA DELEGACIA DE POLÍCIA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DO PREÇO EM PROVEITO DA AUTORA AFASTADO. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA COISA PARA O TERCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO NÃO CONSIDERADO NULO ATUALMENTE POR NÃO HAVER REGISTRO DE IMPEDIMENTO NO APARELHO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PROCESSO SOBRE O DESFECHO DA APURAÇÃO POLICIAL. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. A restituição do preço do equipamento não pode ser autorizada. Feita aquisição originária, houve a transferência da coisa, a título de permuta, entre o filho da autora e um terceiro. Em cumprimento dessa obrigação, o filho da autora recebeu um celular de outro modelo, mais uma bicicleta, e entregou o aparelho em discussão nesse processo. Apreendido o celular, atribui a desconstituição da compra e venda originária, e definindo, assim, o inadimplemento é capaz de ensejar a restituição do preço. Como se discutiu, não havendo efetiva restrição de uso do celular e resolução da apuração feita pela autoridade policial,
trata-se de efetiva transferência da coisa. Em outro sentido, considerando por título o negócio jurídico nulo, aí não teria ocorrido a transferência da propriedade a tradição. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006058-66.2022.8.26.0281 Itatiba, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024). Ora, ainda que o Estado tenha contribuído para o dano, isso não elimina a responsabilidade da loja. Em sede de direito do consumidor, a responsabilidade do fornecedor não pode ser transferida ao consumidor, que é a parte mais vulnerável. O consumidor tem o direito de adquirir um produto em perfeitas condições e a loja deve garantir isso. Portanto, o comerciante não pode simplesmente atribuir a culpa ao Estado para se eximir de sua responsabilidade. Isto posto, considerando os fatos apresentados e a prova documental juntada aos autos, verifica-se que o consumidor adquiriu um celular pelo valor de R$ 1.705,00, consoante nota fiscal (ID. 150558421), o qual posteriormente foi apreendido por ter seu IMEI registrado como produto de furto. Essa circunstância caracteriza um vício grave do produto, violando o princípio da segurança e qualidade dos produtos. Diante disso, com fundamento no Art. 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura o direito à restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos casos em que o vício não é sanado, DEFIRO o direito pleiteado em sede antecipada, de forma definitiva, determinando que a parte ré proceda à devolução do valor de R$ 1.705,00 ao autor, referente à quantia paga pelo celular. DO DANO MORAL No que concerne à indenização por danos morais, é importante ressaltar que a relação entre as partes está sujeita às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, cuja interpretação deve ser orientada no sentido de favorecer o consumidor (art. 47, CDC), especialmente diante dos fatos narrados nos autos. Os princípios e preceitos contidos no referido diploma legal prevalecem sobre as disposições contratuais que com eles conflitarem. Ao analisar detalhadamente os autos, verifica-se que a venda de um celular com IMEI bloqueado por registro de furto pode gerar situações vexatórias, como a condução à delegacia de polícia para prestar contas sobre furto de telefone móvel, cujas circunstâncias lhe eram inteiramente desconhecidas, bem como a apreensão do aparelho pelas autoridades, o que pode causar sentimentos de humilhação, frustração e insegurança. Sabe-se que a condenação em danos morais deve considerar o abalo emocional e o constrangimento sofrido pelo consumidor. A falha na prestação de serviços imputável ao fornecedor vendedor do item, acarretou exposição da intimidade e do bom nome do demandante. O constrangimento, a humilhação e o desgosto de prestar explicações sobre fato criminoso que não lhe seria imputável são dignos de compensação lenitiva. Não se pode negar, nessa esteira, que a frustração da sua legítima expectativa como consumidor, por si só, afeta sua normalidade psicológica, para além dos transtornos enfrentados com a resolução do problema. Nesse sentido, a propósito, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto” (REsp. n. 196.024-MG, 4ª Turma, Rel. Min. CesarAsfor Rocha, DJU 2.8.99). Assim, ainda que se tratasse de dano moral in re ipsa, donde não são necessárias maiores considerações sobre a situação constrangedora e desconfortável vivenciada pela parte autora, tenho que, in casu, o consumidor se desincumbiu do ônus de provar a situação vexatória decorrente do fato da retenção do celular, privando-o do uso de bem essencial, com o agravante da suspeita de furto. No que diz respeito ao arbitramento do valor da indenização, é necessário considerar que não pode ser tão insignificante a ponto de ser irrelevante para a parte ofendida, nem tão exorbitante a ponto de resultar em enriquecimento sem causa. Deve-se levar em conta o poder aquisitivo da demandada e o grau de constrangimento suportado pelo demandante. Assim, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGOPROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, para: I. Conceder o direito perseguido em tutela antecipada, no intuito de restituir a quantia de R$ 1.705,00 (um mil, setecentos e cinco reais) paga pelo aparelho celular apreendido, atualizados desde a citação e aplicados juros moratórios a partir da data do efetivo prejuízo (21/09/2023); IV. Condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IPCA, desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios à taxa legal (consoante preceituam os artigos 389 e 406, do CCB, com a novel redação atribuída pela Lei 14.905, de 1º de julho de 2024), estes contados a partir da citação válida. V. Condenar, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos no percentual de 10% (vinte por cento) sobre importe da condenação. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, para aguardar impulso da parte interessada. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular " RECIFE, 4 de setembro de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau