Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Petrolina Apelada: Ana Flávia Marques de Lima Petrola Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões VOTO VOGAL 1.
exequente: RECURSO ESPECIAL Nº 2092092 - PE (2023/0294530-0) DECISÃO
Intimação (Outros) - 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0003542-27.2016.8.17.1130
Trata-se de Recurso de Apelação interposto com o objetivo de reformar sentença que, ao extinguir a execução fiscal, em razão do pagamento administrativo da dívida, deixou de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Ora bem. Em obediência ao princípio da causalidade, é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais a parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse viés, oportuno transcrever o magistério dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1: Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 269 II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 26). 3. Na hipótese de extinção da execução fiscal, em decorrência do pagamento extrajudicial da dívida, realizado após o ajuizamento do feito executivo e antes de promovida a citação, os honorários advocatícios seriam devidos pela parte executada, não incidindo, na espécie, o art. 26 da Lei nº 6.830/80. Isso porque, como à época da propositura da ação a parte devedora estava inadimplente com sua obrigação de pagar o crédito tributário, não havia outra opção para a Fazenda Pública senão ajuizar a ação executiva. 4. Ocorre que a Seção de Direito Público do TJPE, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência n° 501772-5, firmou a seguinte tese: Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação. (IAC nº 501772-5 / 0001601-66.2018.8.17.0000, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Seção de Direito Público, julgado em 27/07/2022, DJe 08/08/2022) A propósito, o Acórdão restou erigido nos termos que se seguem: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE VINCULANTE. JULGAMENTO DO CASO CONCRETO: APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de incidente de assunção de competência (suscitado nos autos da Apelação Cível nº 0495983-9) admitido por esta egrégia Seção de Direito Público, a fim de que seja uniformizado o entendimento sobre o seguinte tema: "cabimento, ou não, da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação (ou seja, antes da formação da relação processual)". 2. A propósito da matéria, a evocação do princípio da causalidade como critério determinante para a imposição de condenação em verba honorária tem como inafastável pressuposto lógico o respeito ao princípio do contraditório. 3. Em outras palavras, para definir quem deu causa à demanda é necessário, antes, ouvir as partes que compõem a lide. 4. Não se amolda ao figurino constitucional garantidor do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV) quadro processual em que a sentença (ou acórdão) promova juízo de valor quanto ao princípio da causalidade e em sequência condene réu indefeso (porque não ouvido) ao pagamento de quantia em dinheiro (verba honorária). 5. A sentença (ou acórdão) que impõe condenação em honorários constitui título executivo judicial, mas não é constitucionalmente admissível a formação de título judicial condenatório sem o contraditório prévio. 6. A pretensão do autor/exequente em casos que tais vulnera, frontalmente, o art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República, além do disposto no art. 9º do CPC/2015. 7. Via de consequência, as regras contidas nos artigos 85, §§ 1º e 19, e art. 90 do CPC/2015, pressupõem a citação (ainda que ficta) da parte executada, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. 8. Em que pese a legislação considere proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que este for validamente citado, consoante explicita o art. 312 do CPC/2015, regime processual aplicável subsidiariamente ao processo de execução (CPC/2015, art. 318, parágrafo único). 9. Com efeito, o só ajuizamento da ação não constitui a relação processual, que somente restará aperfeiçoada com a citação válida da parte demandada, tornando a coisa litigiosa, nos termos do art. 240, caput, do CPC/2015. 10. O pressuposto concernente ao respeito ao contraditório é indispensável seja em execução fiscal, seja em qualquer outro tipo de demanda, a exemplo de execuções de títulos extrajudiciais privados, ações de cobrança, de despejo, dentre outras, em que o autor/exequente aponte, antes da citação, o cumprimento voluntário da obrigação pelo demandado, mas pretenda seja o réu logo prima facie condenado em verba honorária, mesmo sem ter sido citado. 11. Também importa pôr em destaque as características específicas do procedimento de execução fiscal, lastreado, como cediço, em Certidões de Dívida Ativa, que gozam de presunção juris tantum de certeza, liquidez e exigibilidade. 12. Dita presunção, exatamente pelo seu caráter juris tantum, pode ser desconstituída pelo contribuinte que nela figure como executado, com base em todos os meios de prova admitidos em direito. 13. Isto significa, na prática, que o executado, uma vez citado, tem a possibilidade (= ônus processual) de desconstituir, no todo ou em parte, tudo o que a CDA espelha, a exemplo da própria materialidade do fato gerador, da sua qualidade de contribuinte ou responsável, do enquadramento legal efetuado, da multa e juros aplicados, etc. 14. Ou seja, a rigor, a CDA sequer prova a existência e a legitimidade do crédito tributário exequendo, embora faça presumi-las. 15. Essa percepção é relevante para realçar a circunstância de que os documentos administrativos usualmente acostados pela Fazenda Pública, tais como extratos de débitos e notícias de pagamentos administrativos, gozam apenas da presunção juris tantum comum aos atos administrativos em geral, podendo, por igual, serem infirmados pelos executados uma vez que lhes seja oportunizada a defesa (sendo ainda certo que as alegações de natureza fática feitas pela Fazenda exequente em suas peças processuais, sem apoio em documentos administrativos formais, estão sujeitas ao ônus da prova na forma da regra geral). 16. Assim, sem a oitiva da parte adversa, não é processualmente possível atribuir força probante a afirmações ou documentos trazidos pela Fazenda exequente, notadamente aqueles atinentes a pagamentos feitos na esfera administrativa, ditos posteriores à propositura da execução, para deles extrair um juízo de certeza acerca da existência de nexo de causalidade entre a distribuição da execução e o pagamento "espontâneo" feito em sede administrativa. 17. Ou seja, sem o contraditório prévio, não cabe presumir que o contribuinte executado teria efetuado um "pagamento voluntário" em razão do ajuizamento de execução fiscal. 18. No plano das suposições, isso de fato pode acontecer, mas não se produzem decisões condenatórias ao pagamento de quantia em dinheiro, mesmo que alusivas a honorários, com base em suposições. 19. Ainda no plano das suposições, há outros cenários a considerar, dado que de vez em quando as Fazendas Públicas lançam planos de recuperação de créditos tributários que envolvem, no contexto de incentivos ao pagamento voluntário, ora (i) a dispensa de honorários, (ii) ora o pagamento administrativo da verba honorária (o que ensejaria potencial bis in idem). 20. Ou seja, revela-se ofensiva ao princípio da boa-fé objetiva a conduta fazendária de deferir o parcelamento administrativo de débito em fase de execução (i) sem incluir no montante parcelado a verba honorária (se for o caso) ou (ii) sem ressalvar expressamente a necessidade de pagar os honorários em sede judicial (a indicar renúncia a tal consectário, conforme assinalado pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.875.947/PE), para, na sequência, (iii) receber integralmente o valor parcelado, (iv) induzindo o contribuinte não citado à convicção de que nada mais tinha a pagar, (v) surpreendendo-o depois com a cobrança judicial de honorários, sem que sequer seja a ele garantido o contraditório constitucional. 21. A linha de pensamento aqui adotada guarda harmonia com o entendimento perfilhado pela 2ª Turma do STJ a partir do julgamento do REsp 1.927.469/PE, em 10/08/2021, no sentido do "Não cabimento de condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, e porque antes da citação não houve a triangularização da demanda". No mesmo sentido: REsp n. 1.915.735/SC, DJe de 3/11/2021 e AgInt no AREsp n. 1.875.947/PE, DJe de 10/12/2021. 22. Ponderadas todas essas circunstâncias, afigura-se ilegítima a pretensão de imposição de condenação em verba honorária sucumbencial a executado não citado, no bojo de sentença extintiva de execução fiscal, sem resolução de mérito. 23. Fixação da seguinte tese jurídica vinculante, nos moldes do art. 947, § 3º, do CPC/2015: "Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação". 24. Solução do caso concreto: apelo desprovido. (IAC nº 501772-5 / 0001601-66.2018.8.17.0000, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Seção de Direito Público, julgado em 27/07/2022, DJe 08/08/2022). 5. Nessa enseada de ideias, a pretensão recursal colide frontalmente com a tese firmada no IAC nº 501772-5, afigurando-se escorreita a sentença recorrida, que extinguiu o feito executivo sem condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 6. No entanto, cumpre consignar que o referido IAC, de observância obrigatória nesta Corte de Justiça, encontra-se em dissonância com o entendimento mais atualizado e prevalente do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na Segunda Turma do STJ, cujo entendimento outrora havia fundamentado a decisão no IAC 6, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. 1. A a extinção da execução fiscal ocorreu em razão da quitação do débito na via administrativa, após a propositura da ação. Nessa hipótese, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de honorários de advogado com base no princípio da causalidade, ainda que não efetivada a citação. Nesse sentido: REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; REsp n. 1.931.060/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021; REsp n. 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020; REsp n. 1.820.658/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.318/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. I - Na origem, o presente feito decorre de execução fiscal objetivando que seja pago valor referente a crédito tributário consignado em CDA. Após infrutífera tentativa de citação, o ente munícipe peticionou requerendo a extinção do feito e a condenação da executada em honorários advocatícios, em razão do pagamento extrajudicial do débito. Por sentença, julgou-se improcedente o pedido de honorários. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. In verbis: REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 7. Saliento, por oportuno, decisão da Corte Superior, referente a julgado deste TJPE, em que se deu provimento ao recurso e se determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o arbitramento da verba sucumbencial em favor do
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE EXECUTADA. INCABÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da questão posta é referente a condenação ou não em honorários advocatícios, em sede de Execução Fiscal, extinta ante o pagamento administrativo da dívida tributária. 2. Ao analisar os autos, observo sequer haver ocorrido a citação da parte apelada, no feito originário. 3. Nesse trilhar, a própria municipalidade requereu a extinção do feito ante a satisfação da obrigação por parte do apelado, antes mesmo de ocorrida a triangularização processual. 4. Dessa forma, não é possível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais da parte que quitou o debito fiscal exequendo antes mesmo da citação no feito executivo, tendo em vista, inclusive, o teor do disposto no art. 26 da LEF, in verbis: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 5. A intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso aforado, se esta ainda não integra a relação processual originária, mostra-se desnecessária, porquanto o apelo é em face de decisão de improcedência proferida inaudita altera pars, não havendo, pois, que se falar em nulidade, tampouco em violação ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, mas, sim, em prestígio aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. 6. Apelação Improvida. 7. Decisão unânime (fl. 72). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 109/115). Em suas razões recursais, a parte reco rrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 1º, 90 e 1.022, todos do CPC, bem como do art. 26 da Lei 6.830/1980. Defende, em suma, que a extinção da ação executiva motivada pelo pagamento do débito, mesmo antes da citação do executado, enseja o pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. Sem contrarrazões consoante certificado à fl. 151. É o relatório. O inconformismo procede. Nos termos da jurisprudência do STJ, "são devidos honorários advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a execução fiscal ser extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da contribuinte. In verbis: REsp 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 31/8/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.425.138/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 16/8/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017." (REsp 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023 ). E, ainda, no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO, NA VIA ADMINISTRATIVA, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTERIOR À CITAÇÃO DO EXECUTADO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual se revela cabível a condenação do executado, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte, em atendimento ao princípio da causalidade e tendo em vista que o pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.055.834/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 - destaquei.) Neste caso, ao adotar o entendimento de que é necessária a citação válida do devedor para ter cabimento a sua condenação em honorários advocatícios, dissentiu o acórdão recorrido da orientação desta Corte.
Ante o exposto, conheço do recurso e a ele dou provimento, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para o arbitramento da verba sucumbencial em favor do exequente. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília, 29 de setembro de 2023. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (REsp n. 2.092.092, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/01/2024.) 8. Percebe-se, portanto, que o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça é o de que são devidos honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal em razão do pagamento extrajudicial da dívida, mesmo quando não realizada a citação. Cumpre notar que não se pode dizer que, no âmbito do STJ, existiriam decisões conflitantes sobre a questão em debate neste caso, que é o cabimento ou não do pagamento de honorários sucumbenciais pela parte executada ao exequente. Os julgados que defendem o não pagamento são do ano de 2021 ou mais antigos, isolados, e em dissonância com o entendimento mais atualizado da própria Segunda Turma, que outrora fundamentara o IAC nº 501772-5 do TJPE. 9. No entanto, em razão do determinado no Incidente de Assunção de Competência n° 501772-5, de observância, como já dito, obrigatória nesta Corte de Justiça – até que haja eventual revisão –, em virtude do disposto no art. 947, §3º, do CPC/2015, cumpre tão somente dar-lhe cumprimento. 10.
Diante do exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mas por fundamentos, em parte, diversos do Exmo. Des. Relator. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA 1NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação em vigor. 8ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 441.