Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPOJUCA
APELADO: RIZONALDO BONIFÁCIO DA SILVA DES. RELATOR: ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 36, § 6º DA CF. AUTOR CONTRATADO PELA MUNICIPALIDADE ATINGIDO POR FRAGMENTO DE METAL NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA ANTE A NÃO UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDIUAL – EPI. ÔNUS DO EMPREGADOR DE CONCEDER E FISCALIZAR A UTITLIZAÇÃO DOS EPIs. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. INCAPACIDADE PERMANENTE. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. DEMONSTRADA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DE ACORDO COM A REDUÇÃO SOFRIDA. DEVIDA. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. No caso em pauta, o autor exercia o cargo de superintendente de serviços perante o município réu, tendo sofrido acidente de trabalho, do qual resultou-lhe a perda completa de sua visão direita. O Juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos inaugurais para condenar a municipalidade ao pagamento de indenização a título de danos morais e pensão mensal vitalícia. No tocante aos danos morais, o ente público recorrente não logrou em demonstrar a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, tendo o acidente decorrido de ato omissivo do Estado, no tocante ao fornecimento, e fiscalização de uso, dos equipamentos de proteção individual – EPI. O valor fixado a título de danos morais, qual seja, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) merece ser mantido, pois encontra-se em consonância para com as especificidades do caso concreto, bem como para com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No tocante ao dano material, ou seja, pagamento de pensão mensal vitalícia, cumpre destacar estar tal espécie indenizatória relacionada com a perda da capacidade permanente para o trabalho, ou a sua correspondente redução. As conclusões exaradas pelo expert do juízo, revelam ter o acidente sofrido pelo recorrido importado na redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa, em razão da completa perda da visão de seu olho direito. O autor ficou inteiramente impossibilitado de utilizar a visão binocular, sendo inequívoco a existência de limitações laborais, em razão de a vítima dispor, tão somente, da visão monocular. “A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "a vítima do evento danoso - que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa - tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em virtude de maior sacrifício para a realização do serviço." (REsp 1.292.728/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 2/10/2013)”. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.631.191/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.) Considerando ter o autor sofrido a perda de sua visão direita, resultando na redução permanente de sua capacidade de trabalho, deve a edilidade ser condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia de acordo com a depreciação sofrida. À unanimidade, negou-se provimento a Remessa Necessária. Prejudicado o recurso voluntário. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000603-90.2017.8.17.2730 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação/Reexame Necessário nº 0000603-90.2017.8.17.2730 em que figura como apelante o MUNICÍPIO DE IPOJUCA e como apelado RIZONALDO BONIFÁCIO DA SILVA ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o recurso voluntário, na conformidade do voto do Relator, que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador Relator