Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLUNNI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO(A): INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185593454, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031925-11.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de terceiras (Cleide Regina de Lira e Adriana Maria de Souza) credoras trabalhistas da empresa exequente nestes autos, para fins de sub-rogação e adoção dos atos pertinentes à continuidade da presente ação de execução de título extrajudicial promovida em desfavor do IMIP – Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IDs 185255461 e 185257284). Decido. Sustentam as peticionárias que são credoras trabalhistas da parte exequente destes autos e buscam sub-rogar-se para fins de suas habilitações e continuidade da execução, visando a satisfação de seus créditos, o que fazem com fundamento no CPC, art. 857. Registro que, ao ID 180102233, este juízo informou ter sido anotada a penhora no rosto dos autos solicitada pela Justiça do Trabalho, porém, expedido ofício informando que não há qualquer valor bloqueado ou outro meio de constrição levado a efeito neste processo, o que impossibilita sua disponibilização àquela especializada. Anote-se, ainda, que dois ofícios anteriores para penhora no rosto dos autos foram recepcionados neste juízo (ID 121613084 – Joelma da Silva Leite e ID 121614634 – Eliane Maria da Silva), antes mesmo de efetivada a citação do executado, somente concretizada em 15/01/2024 (ID 157856655). Na lição de lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...)” (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530). Embora o regramento processual atual não use a nomenclatura “penhora no rosto dos autos”, como outrora, estabeleceu no art. 860 a possibilidade de “averbação, com destaque, nos autos”, cujo objetivo é o mesmo, vejamos: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Em que pese anotada a “penhora no rosto dos autos”, o que existe de fato e de direito é averbação de reserva de crédito para, vindo a ser concretizada qualquer espécie de penhora nesta execução, os créditos trabalhistas sejam garantidos até o limite de seus respectivos valores apresentados pelas terceiras, como dispõe o art. 857 do CPC. Cuida-se, pois, de sub-rogação legal de direito material, que não se confunde com a legitimação ativa executiva, cujo título as terceiras peticionantes não integram para assunção dos atos processuais em substituição ao credor originário. Necessário fazer o distinguishing dos arestos abaixo, que admitem a sub-rogação extraordinária para que os terceiros assumam a titularidade da ação executiva, até o limite de seus créditos: TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Al 10043356220238110000 - Jurisprudência • Acórdão • publicado em 19/07/2023 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMALIZADA POR TERCEIRO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE - POSTERIOR PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO LEGITIMADO - PERDA DO OBJETO - VÍCIO EVIDENCIADO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - INCLUSAO DO CREDOR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - SUB-ROGAÇÃO - ART. 778, IV, C/C ART. 857 AMBOS DO CPC/15 - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Uma vez averbada a penhora no rosto dos autos do processo na origem, o titular do crédito fica sub-rogado no direito do exequente, nos termos do art. 857 do Código de Processo Civil. Com a sub-rogação, o terceiro titular do crédito objeto da penhora se torna parte legítima para promover a execução, podendo assumir o polo ativo e requerer a prática de todos os atos processuais por meio da sucessão processual, independentemente do consentimento do executado, conforme dispõe o art. 778, IV e § 2° do CPC. ________________________________________________ TJ-SP - Agravo de Instrumento: Al 21684562020168260000 SP 2168456-20.2016.8.26.0000 - Jurisprudencia • Acórdão • publicado em 16/12/2016 Ementa: PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO TERCEIRO - SUB-ROGAÇÃO GARANTIDA POR LEI (ART. 857 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL )-Infere-se do exame do processo que o agravante promoveu cumprimento provisório de sentença, ocupando a posição de terceiro em relação ao título executivo, mas com penhora no rosto dos autos a seu favor - Legitimidade extraordinária para promover a execução, nos termos do art. 857 do Novo Código de Processo Civil (art. 673 do antigo) - Sub-rogação do terceiro nos direitos do devedor/exequente até o limite do crédito - Prosseguimento do incidente que se determina - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido, restando prejudicado o exame do agravo interno interposto em face da decisão que negou o efeito suspensivo/ativo ao recurso. Justifico a distinção deste processo em relação aos arestos acima, pois, neles houve a efetiva penhora a permitir a continuidade dos atos executórios e, com a expropriação de bens, ser alcançada a satisfação dos créditos de terceiros. Acontece que, na presente execução, a parte executada é o Instituto de Medicina, Entidade Beneficente de Assistência Social sem fins lucrativos, que exerce a função social de prestação do serviço médico à população em geral, através de repasses recebidos de verbas públicas do SUS, as quais são de natureza impenhorável (CPC, art. 833, IX). Significa dizer que, com a sub-rogação de credoras trabalhistas nestes autos, nenhum resultado útil será auferido por elas, credoras da empresa exequente na Justiça Especializada, ou em favor do próprio deslinde da ação executiva proposta em 2022, a qual foi objeto de embargos à execução em que se discute a própria existência do crédito decorrente da prestação de serviço, pendente de julgamento. Assim posto, não existindo qualquer constrição / penhora que beneficie as terceiras peticionantes e, pendente de julgamento quanto à certeza da existência de crédito discutido nos embargos à execução 0015291-66.2024.8.17.2001, afasta-se a possibilidade de sub-rogação processual das terceiras para fins de inclusão na titularidade da ação executiva, sem prejuízo de manter-se a anotação da reserva de crédito na hipótese de futura penhora concretizada nestes autos. Posto isso, indefiro o pedido das terceiras Cleide Regina de Lira e Adriana Maria de Souza para habilitação como exequentes, mantendo-se as anotações em seu favor anteriormente registradas. Deve o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a secretaria e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Determino que a Diretoria Cível proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça, caso ultrapassado o prazo acima fixado. Intimem-se." RECIFE, 21 de outubro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOLUNNI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA EXECUTADO(A): INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810788 Processo nº 0031925-11.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de terceiras (Cleide Regina de Lira e Adriana Maria de Souza) credoras trabalhistas da empresa exequente nestes autos, para fins de sub-rogação e adoção dos atos pertinentes à continuidade da presente ação de execução de título extrajudicial promovida em desfavor do IMIP – Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IDs 185255461 e 185257284). Decido. Sustentam as peticionárias que são credoras trabalhistas da parte exequente destes autos e buscam sub-rogar-se para fins de suas habilitações e continuidade da execução, visando a satisfação de seus créditos, o que fazem com fundamento no CPC, art. 857. Registro que, ao ID 180102233, este juízo informou ter sido anotada a penhora no rosto dos autos solicitada pela Justiça do Trabalho, porém, expedido ofício informando que não há qualquer valor bloqueado ou outro meio de constrição levado a efeito neste processo, o que impossibilita sua disponibilização àquela especializada. Anote-se, ainda, que dois ofícios anteriores para penhora no rosto dos autos foram recepcionados neste juízo (ID 121613084 – Joelma da Silva Leite e ID 121614634 – Eliane Maria da Silva), antes mesmo de efetivada a citação do executado, somente concretizada em 15/01/2024 (ID 157856655). Na lição de lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Penhora no rosto dos autos é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...)” (Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530). Embora o regramento processual atual não use a nomenclatura “penhora no rosto dos autos”, como outrora, estabeleceu no art. 860 a possibilidade de “averbação, com destaque, nos autos”, cujo objetivo é o mesmo, vejamos: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Em que pese anotada a “penhora no rosto dos autos”, o que existe de fato e de direito é averbação de reserva de crédito para, vindo a ser concretizada qualquer espécie de penhora nesta execução, os créditos trabalhistas sejam garantidos até o limite de seus respectivos valores apresentados pelas terceiras, como dispõe o art. 857 do CPC. Cuida-se, pois, de sub-rogação legal de direito material, que não se confunde com a legitimação ativa executiva, cujo título as terceiras peticionantes não integram para assunção dos atos processuais em substituição ao credor originário. Necessário fazer o distinguishing dos arestos abaixo, que admitem a sub-rogação extraordinária para que os terceiros assumam a titularidade da ação executiva, até o limite de seus créditos: TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Al 10043356220238110000 - Jurisprudência • Acórdão • publicado em 19/07/2023 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMALIZADA POR TERCEIRO INTERESSADO - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE - POSTERIOR PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO LEGITIMADO - PERDA DO OBJETO - VÍCIO EVIDENCIADO - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - INCLUSAO DO CREDOR NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - SUB-ROGAÇÃO - ART. 778, IV, C/C ART. 857 AMBOS DO CPC/15 - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Uma vez averbada a penhora no rosto dos autos do processo na origem, o titular do crédito fica sub-rogado no direito do exequente, nos termos do art. 857 do Código de Processo Civil. Com a sub-rogação, o terceiro titular do crédito objeto da penhora se torna parte legítima para promover a execução, podendo assumir o polo ativo e requerer a prática de todos os atos processuais por meio da sucessão processual, independentemente do consentimento do executado, conforme dispõe o art. 778, IV e § 2° do CPC. ________________________________________________ TJ-SP - Agravo de Instrumento: Al 21684562020168260000 SP 2168456-20.2016.8.26.0000 - Jurisprudencia • Acórdão • publicado em 16/12/2016 Ementa: PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO TERCEIRO - SUB-ROGAÇÃO GARANTIDA POR LEI (ART. 857 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL )-Infere-se do exame do processo que o agravante promoveu cumprimento provisório de sentença, ocupando a posição de terceiro em relação ao título executivo, mas com penhora no rosto dos autos a seu favor - Legitimidade extraordinária para promover a execução, nos termos do art. 857 do Novo Código de Processo Civil (art. 673 do antigo) - Sub-rogação do terceiro nos direitos do devedor/exequente até o limite do crédito - Prosseguimento do incidente que se determina - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido, restando prejudicado o exame do agravo interno interposto em face da decisão que negou o efeito suspensivo/ativo ao recurso. Justifico a distinção deste processo em relação aos arestos acima, pois, neles houve a efetiva penhora a permitir a continuidade dos atos executórios e, com a expropriação de bens, ser alcançada a satisfação dos créditos de terceiros. Acontece que, na presente execução, a parte executada é o Instituto de Medicina, Entidade Beneficente de Assistência Social sem fins lucrativos, que exerce a função social de prestação do serviço médico à população em geral, através de repasses recebidos de verbas públicas do SUS, as quais são de natureza impenhorável (CPC, art. 833, IX). Significa dizer que, com a sub-rogação de credoras trabalhistas nestes autos, nenhum resultado útil será auferido por elas, credoras da empresa exequente na Justiça Especializada, ou em favor do próprio deslinde da ação executiva proposta em 2022, a qual foi objeto de embargos à execução em que se discute a própria existência do crédito decorrente da prestação de serviço, pendente de julgamento. Assim posto, não existindo qualquer constrição / penhora que beneficie as terceiras peticionantes e, pendente de julgamento quanto à certeza da existência de crédito discutido nos embargos à execução 0015291-66.2024.8.17.2001, afasta-se a possibilidade de sub-rogação processual das terceiras para fins de inclusão na titularidade da ação executiva, sem prejuízo de manter-se a anotação da reserva de crédito na hipótese de futura penhora concretizada nestes autos. Posto isso, indefiro o pedido das terceiras Cleide Regina de Lira e Adriana Maria de Souza para habilitação como exequentes, mantendo-se as anotações em seu favor anteriormente registradas. Deve o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a secretaria e arquive-se provisoriamente com fluência da prescrição intercorrente, na forma dos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Determino que a Diretoria Cível proceda ao arquivamento definitivo dos autos, conforme artigo 1º, “e” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019 do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Corregedoria Geral da Justiça, caso ultrapassado o prazo acima fixado. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente