Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: R M TRAVEL TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180055559, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – PROVA DOCUMENTAL COMPROBATÓRIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS AUTORAS – DEVER DE PAGAMENTO DAS FATURAS, BOLETOS E NOTAS FISCAIS, ATUALIZADOSS PELA TAXA SELIC – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053807-34.2019.8.17.2001 AUTOR(A): FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO LTDA., LATAM AIRLINES BRASIL, TP FRANCHISING LTDA. Vistos etc. Fidelidade Viagens e Turismo S.A., Tam Linhas Aéreas S.A. e TP Franchising Ltda., devidamente qualificadas na petição inicial, ajuizaram a ação em epígrafe em face de RM Travel Turismo Ltda. EPP., também qualificada no exórdio, alegando em síntese que: 1. as Autoras pertencem ao grupo econômico da Latam Travel; 2. as partes firmaram um contrato em que as Autoras concederam à Ré o direito de efetuar vendas dos serviços turísticos da TAM Viagens em território previamente definido; 3. no referido contrato, restou estabelecido que a Ré deveria pagar às Autoras a taxa inicial de franquia, por ocasião da assinatura do contrato, como remuneração dos serviços prestados pelas Autoras antes da inauguração da Loja TAM Viagens, e também os Royalties, que são cobrados de acordo com o faturamento trimestral da loja TAM Viagens, como remuneração pelos direitos licenciados, bem como pelos serviços prestados pelas Autoras após a abertura da loja TAM Viagens; 4. foi firmado, ainda, um acordo para a venda de pacotes turísticos da TAM Viagens no território previamente definido; 5. a Ré não vem cumprindo com a obrigação de realizar o repasse de valores às Autoras, conforme boletos emitidos e inadimplidos. Requereram, então, a condenação da Ré no pagamento da dívida apontada, com os encargos moratórios legais, além de verba sucumbencial. Com a inicial, foram acostados documentos. Intimadas, as Autoras recolheram as custas processuais iniciais. Citada a Ré através de sua representante legal (ID 163073329), esta não apresentou contestação no prazo legal (ID 166959532), tendo sido decretada sua revelia na decisão de ID 167786098. Assim vieram os autos conclusos. Sendo isto o que importa relatar, decido. Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, diante da revelia já decretada e por se tratar de matéria elucidável, predominantemente, por prova documental, afigurando-se desnecessária a produção de outras provas. A par da presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial – efeito material da revelia já decretada – verifico que as Autoras coligiram aos autos cópias de vários boletos, faturas e notas fiscais emitidos em face da Ré relativos a royalties e serviços prestados e não pagos (IDs 50485757, 50485758 e 50485759). Os valores dos boletos, faturas e notas conferem com aqueles insertos na planilha de ID 50485753 - Pág. 6-9, à exceção da Fatura de nº 5611839, com vencimento em 13.04.2018, no valor de R$ 2.096,90 (dois mil, noventa e seis reais e noventa centavos), cobrada pela Autora Tam Linhas Aéreas, cujo documento comprobatório não localizei nos autos e, por tal razão, não teve sua existência demonstrada pela credora. Com relação aos vencimentos, embora tenha verificado algumas divergências entre aqueles indicados na planilha e nos documentos acostados aos autos, é certo que as datas apostas na planilha são sempre posteriores às insertas nas faturas e notas fiscais, sendo, portanto, mais favoráveis à Ré. Desse modo, entendo que os boletos, faturas e notas fiscais juntados aos autos corroboram a relação comercial travada entre as partes, bem assim que a Ré costumava se beneficiar dos serviços de franquia e pacotes de turismo fornecidos pelas Autoras, sendo devido o pagamento pelos royalties e serviços prestados. A Ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse o não cabimento das cobranças, ou o adimplemento, ainda que parcial, dos valores devidos. Tratando-se, pois, serviços efetivamente prestados pelas Autoras, decorrentes de relação jurídica entabulada entre as partes, a contraprestação pecuniária acordada deve ser quitada. É o que se extrai dos artigos 421/422 do Código Civil, que consagram o princípio pacta sunt servanda e o dever de probidade e boa-fé na execução do pacto. Com relação aos encargos moratórios, verifico que não restou demonstrada a sua pactuação expressa entre as partes, tendo as Autoras requerido a aplicação da correção monetária pela Tabela da ENCOGE e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Uma vez que o STJ já consagrou o entendimento de que a incidência e o termo inicial da correção monetária e dos juros constituem matéria de ordem pública, por serem pedidos implícitos e integrarem a condenação principal, sendo, portanto, passíveis de aplicação/modificação/adequação de ofício, sem que tal implique em julgamento ultra/extra petita[1], entendo que a dívida ora perseguida dever ser acrescida apenas da Taxa Selic, que é taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil de 200[2] e engloba juros e correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada fatura/nota fiscal. Posto isso, com arrimo nos dispositivos legais acima referidos e, ainda, no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR ÀS AUTORAS A DÍVIDA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (CONFORME FATURAS, BOLETOS E NOTAS FISCAIS ELENCADAS NA PLANILHA DE ID 50485753 - Pág. 6-9, COM EXCEÇÃO DA FATURA DE Nº 5611839, COM VENCIMENTO EM 13.04.2018, NO VALOR DE R$ 2.096,90, CUJA EXISTÊNCIA NÃO RESTOU DEMONSTRADA), ACRESCIDAS APENAS DA TAXA SELIC A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA FATURA/NOTA FISCAL (ARTIGO 397 DO CC/2002). Condeno a Ré, ainda, a ressarcir as custas processuais adiantadas e a pagar verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Intime-se e publique-se (artigo 346 do CPC). Após o trânsito em julgado, inexistindo custas processuais e/ou taxa judiciária remanescentes a serem recolhidas, circunstâncias que deverão ser certificadas nos autos, arquivem-se em definitivo. Havendo custas/taxas pendentes de recolhimento, proceda a Diretoria Cível à intimação do devedor para recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (artigos 22 e 27 da Lei nº 17.116/2020) e de comunicação do crédito respectivo à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação - conforme o caso - de acordo com o Provimento nº 03/2022, do Conselho da Magistratura, só então arquivando os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" [1] Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP). 1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005). 2. É que: "A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Isso quer significar que não haverá julgamento extra, infra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre referidas matérias de ordem pública. Alguns exemplos de matérias de ordem pública: a) substanciais: cláusulas contratuais abusivas (CDC, 1º e 51); cláusulas gerais (CC 2035 par. ún) da função social do contrato (CC 421), da função social da propriedade (CF art. 5º XXIII e 170 III e CC 1228, § 1º), da função social da empresa (CF 170; CC 421 e 981) e da boa-fé objetiva (CC 422); simulação de ato ou negócio jurídico (CC 166, VII e 167); b) processuais: condições da ação e pressupostos processuais (CPC 3º, 267, IV e V; 267, § 3º; 301, X; 30, § 4º); incompetência absoluta (CPC 113, § 2º); impedimento do juiz (CPC 134 e 136); preliminares alegáveis na contestação (CPC 301 e § 4º); pedido implícito de juros legais (CPC 293), juros de mora (CPC 219) e de correção monetária (L 6899/81; TRF-4ª 53); juízo de admissibilidade dos recursos (CPC 518, § 1º (...)" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 10ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, pág. 669). 3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 4. A Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ) enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação/repetição de indébito, quais sejam: (i) ORTN, de 1964 a janeiro de 1986; (ii) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro de 1986; (iii) OTN, de março de 1986 a dezembro de 1988, substituído por expurgo inflacionário no mês de junho de 1987; (iv) IPC/IBGE em janeiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à OTN do mês); (v) IPC/IBGE em fevereiro de 1989 (expurgo inflacionário em substituição à BTN do mês); (vi) BTN, de março de 1989 a fevereiro de 1990; (vii) IPC/IBGE, de março de 1990 a fevereiro de 1991 (expurgo inflacionário em substituição ao BTN, de março de 1990 a janeiro de 1991, e ao INPC, de fevereiro de 1991); (viii) INPC, de março de 1991 a novembro de 1991; (ix) IPCA série especial, em dezembro de 1991; (x) UFIR, de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e (xi) SELIC (índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios), a partir de janeiro de 1996 (Precedentes da Primeira Seção: REsp 1.012.903/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.10.2008, DJe 13.10.2008; e EDcl no AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 26.11.2008, DJe 15.12.2008). 5. Deveras, "os índices que representam a verdadeira inflação de período aplicam-se, independentemente, do querer da Fazenda Nacional que, por liberalidade, diz não incluir em seus créditos" (REsp 66733/DF, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 02.08.1995, DJ 04.09.1995). 6. O prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05 (09.06.2005), nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.") (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.11.2009). 7. Outrossim, o artigo 535, do CPC, resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010) (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019) (grifei) [2] A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Não há violação à coisa julgada e à norma do art. 406 do novo Código Civil, quando o título judicial exequendo, exarado em momento anterior ao CC/2002, fixa os juros de mora em 0,5% ao mês e, na execução do julgado, determina-se a incidência de juros de 1% ao mês a partir da lei nova. 2. Segundo a jurisprudência das duas Turmas de Direito Público desta Corte, devem ser examinadas quatro situações, levando-se em conta a data da prolação da sentença exequenda: (a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. 3. No caso, tendo sido a sentença exequenda, prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada. 4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). 5. O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. 6. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ”. (REsp 1112743/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) (grifei) RECIFE, 3 de setembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau