Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173479887, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0003943-63.2016.8.17.3090 AUTOR(A): ROSONETE MARIA DOS SANTOS, JOSE CARLOS DA SILVA SOBRINHO, LUSINETE GOMES DOS SANTOS, JOSE BATISTA DE LIMA, ELZANIRA SANTINA DA SILVA, JOSE ROBERTO DA COSTA OLIVEIRA, PAULO ALVES DA SILVA FILHO, SAMUEL BEZERRA DE SANTANA, MARCILIO RODRIGUES DE CARVALHO, DJALMA FRANCISCO ROSA, JOSE RIBEIRO FILHO, SIMONE BARBOSA DE SOUZA VILELA, CARMEM LUCIA DA SILVA, SANDRO JOSE CRISTOVAO DA SILVA, ADILSON DA SILVA GUERRA, MARISE GUILHERMINO RODRIGUES LOPES, RITA CECILIA DE LIMA
Cuida-se de Embargos Declaratórios, opostos pela parte autora, em face da Decisão de ID 169273464. Alega a embargante, em síntese, que o presente feito abarca matéria de urgência, em virtude do iminente risco de desabamento do imóvel objeto da lide. Desse modo, pugna que este Juízo promova o seu regular andamento, não devendo os autos serem remetidos para a Justiça Federal (ID 170998445). Decido. Não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Com efeito, a decisão embargada expôs com clareza os motivos considerados determinantes para o deferimento da liminar requerida no exórdio, inexistindo qualquer dúvida, omissão ou contradição. Em realidade, é evidente a intenção do Embargante de provocar a alteração substancial da decisão, mediante revisão dos argumentos nela lançados. Ora, se questiona ele a (in)justiça daquela, deve tentar reformá-la pelo meio adequado (Agravo). Patente, pois, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Sobre o assunto, já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis Embargos Declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543) “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925) “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração tendentes à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado”. (STJ, EDcl 13845, Rel. Min. César Rocha, j. 29.06.1992, DJU 31.08.1992, p. 13632) Inadmissível, pois, que seja o presente recurso interposto como sucedâneo do Agravo. Posto isso, por interpretação contrária dos artigos 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO EMBARGADA. Cumpra-se fielmente a referida decisão de ID 169273464. Publique-se. Intimem-se. Recife, 23 de agosto de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE " RECIFE, 4 de setembro de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau