Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BOA VIAGEM MEDICAL CENTER EXECUTADO(A): HAROLDO DA CRUZ JOAQUIM, JOSE NILSON RODRIGUES DE CARVALHO FILHO INTIMAÇÃO (Sentença de Embargos) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos de [declaração ] prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia transcrito abaixo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº9.099/95. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831581 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0008752-79.2022.8.17.8201 Vistos etc. JOSÉ NILSON RODRIGUES DE CARVALHO FILHO, qualificado nos autos, apresentou os presentes embargos declaratórios, diante da decisão exarada sob o ID 180886920. Em seu arrazoado, alega que o decisório foi omisso, vez que teria deixado de considerar a prescrição das taxas condominiais cobradas até maio de 2019. Após seu regular protocolo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios se destinam a pedir ao órgão julgador prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado. Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC). No caso dos autos, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, tendo este juízo proferido a decisão combatida com base no seu livre convencimento e nas provas coligadas aos autos, pelo que mantenho o decisório combatido em todos os seus termos. Os embargos opostos visam modificar a decisão que lhe foi desfavorável, o que apenas é permitido através do recurso específico. Ante ao exposto, julgo improcedentes os Embargos Declaratórios interpostos, diante da ausência de pressupostos para a sua análise, com fundamento no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC, pelo que mantenho a decisão proferida em todos os seus termos. Em havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Nalva Cristina Barbosa Campello Santos Juíza de Direito acp RECIFE, 25 de setembro de 2024. TELMA MARIA GOMES NEVES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSE NILSON RODRIGUES DE CARVALHO FILHO VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.