Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: DAVID FALCAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180695825, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Analisando os autos, observo que a parte demandada requereu a denunciação da lide do BC Saúde - Banco Central. Ora, consoante disposto na Lei Federal nº 9.650/98, o Banco Central do Brasil deverá manter um sistema de assistência à saúde de seus servidores, conforme abaixo transcrito: Art. 15. O Banco Central do Brasil manterá sistema de assistência à saúde dos seus servidores, ativos e inativos, e seus dependentes e pensionistas, mediante adesão dos beneficiários, custeada por dotações orçamentárias do Banco Central do Brasil e contribuição mensal dos participantes. Nesse sentido, conforme extraído do sítio eletrônico do referido banco (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/bcsaude_sobre), “o BC Saúde é o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central de natureza solidária, sem fins lucrativos e previsto no Plano de Cargos e Salários dos Servidores do Banco Central (Lei nº 9.650, de 1998)”. Ainda segundo o site acima, o BC Saúde não possui personalidade jurídica própria, sendo conduzido pelo Departamento de Gestão de Pessoas, Educação, Saúde e Organização do Banco Central do Brasil, devendo, nessa ordem de ideias, ser de responsabilidade do próprio Banco Central a assunção dos custos com a saúde dos seus usuários/servidores. Dessa maneira, considerando que o Banco Central do Brasil (BCB) é uma autarquia federal, criado pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, assim como a denunciação da lide é instituto de direito processual que produz consequências em relação ao julgamento da lide, pois o objetivo é o de garantir o direito de regresso, observo que este juízo não possui mais competência para processar e julgar o feito. Destarte, em conformidade com a Constituição Federal, as causas que figurem como parte ou interessada autarquia federal são da Competência da Justiça Federal, conforme dispositivo a seguir reproduzido: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ressalto ainda que a presente incompetência é de natureza absoluta e deve ser pronunciada pelo juízo independente de provocação das partes. Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Cível Estadual para processar e julgar este processo, e, por conseguinte, determino que seja providenciada a remessa dos autos à seção judiciária da Justiça Federal de Pernambuco, com as devidas alterações e averbações necessárias no sistema PJE. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Jefferson Félix de Melo Juiz de Direito " RECIFE, 4 de setembro de 2024. RICARDO JORGE DE SOUZA DIAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136786-14.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA