Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. TRATAMENTO DENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE INTERVENÇÃO EM ELEMENTO DENTÁRIO DIVERSO DO PRETENDIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO ESTÉTICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. ART. 373, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da questão em apreço é analisar se há (ou não) comprovação de danos estéticos e ocorrência de danos morais em razão de suposto erro ocasionado em tratamento odontológico. 2. Na hipótese, a parte Autora não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos previstos no art.373, I, do CPC. 3. Analisando o cotejo do acervo probatório, é possível observar que a parte ré juntou provas suficientes a desconstituir a alegação do requerente, nos termos do art. 373, II do CPC, ao passo que a Autora não se desincumbiu do seu ônus, isto é, não obteve sucesso em comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC). 4. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0045263-62.2016.8.17.2001, em que figuram como Apelante Charleyne Silveira de Araújo e como Apeladas Erika Barros de Andrade e Amil Assistência Médica Internacional S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, mantendo-se inalterada a sentença guerreada, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7