Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EVOLUCAO CENTRO EDUCACIONAL LTDA. EXECUTADO(A): CAMILA ALBUQUERQUE VALENCA FERREIRA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0004970-49.2023.8.17.8227 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Não localizado o devedor, restando frustrada as tentativas de citação, pretende o exequente o arresto de tantos bens quanto se façam necessários para o adimplemento do valor cobrado. Ocorre que a medida pleiteada mostra-se incompatível com o rito dos Juizados. Explica-se. De acordo com o art. 830 do Código de Processo Civil, in litteris: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo". Como se infere da normativa, colide com a Lei dos Juizados Especiais as medidas subsequentes necessárias para regularização dos autos, quais sejam: a citação por hora certa e a editalícia. Dessa forma, fica claro que não há como se dar efetividade à tutela jurisdicional, ainda que se proceda com o bloqueio prévio de ativos. Em outras palavras, o pagamento fica sempre condicionado à citação da parte para manifestação. De sorte, por ser a citação requisito indispensável e restando ela frustrada, a extinção do feito é medida que se impõe. Pelo exposto, forte no art. 53, §4º, do CPC, EXTINGO a presente execução. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 13 de setembro de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 20 de setembro de 2024. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: EVOLUCAO CENTRO EDUCACIONAL LTDA. Endereço: R ALFREDO REGIS DE LIMA MOTA, 766, CANDEIAS, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54440-380 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.