Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: KAP SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A ESPÓLIO -
REQUERIDO: PUBLIO HUGLINS FRANKLIN BARROS BARBOSA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015119-25.2024.8.17.2810 ESPÓLIO -
Vistos, etc. KAP SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A, qualificado nos autos, ajuizou o que chamou de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em face de PUBLIO HUGLINS FRANKLIN BARROS BARBOSA, também qualificado. Alegou que é cessionária de crédito do fornecedor do executado referente a créditos oriundos de serviços devidamente prestados, consignados em duplicata nº 504-2, valor R$ 15.666,66 (vencimento em 23/05/2023) e em duplicata nº 504-3, valor R$ 15.666,66 (vencimento em 23/06/2023). Afirmou que as duplicatas não foram pagas, levando-se a protesto. Pugnou, em tutela de urgência, pelo bloqueio de bens do devedor. Ao final, pugnou pelo pagamento da dívida, com encargos da mora, de R$ 36.001,68, valor dado à causa. Anexou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quanto ao pedido de arresto antes da citação, resta por ora indeferido, pois nem mesmo oportunizado o pagamento por parte da devedora. Ademais, cabe ao credor indicar bens penhoráveis do devedor, devendo ser utilizadas tais ferramentas somente quando esgotados os meios de localização de outros bens penhoráveis da devedora, o que deve ser comprovado pelo credor e, em todos os casos, após a citação do devedor e decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida. Outrossim, chamo a atenção que embora o credor tenha afirmado inadimplência da parte devedora, sequer alegou o risco ao resultado útil do processo, não fazendo prova alguma nesse sentido. Estando a inicial instruída com títulos executivos (duplicatas protestadas e confirmação da prestação do serviço, além do instrumento de cessão do crédito) e preenchidos os requisitos da inicial, tendo sido recolhidas as custas processuais, recebo a inicial passo às seguintes deliberações: I - Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, desde já, arbitrados em 10% do valor em execução (art. 85, § 3º, I c/c art. 827 do CPC), no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação (art. 829 do CPC). II – A parte executada deverá ser cientificada de que, caso efetuado pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, ante a previsão do art. 827, § 1º do CPC. III- Intime-se, outrossim, a parte executada, no mesmo ato, para, querendo, por meio de advogado constituído, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 914 e 915 do CPC). IV - No mesmo prazo para embargos, reconhecendo a dívida, poderá a parte executada propor o parcelamento do saldo em até seis parcelas mensais, com correção e juros legais, do que deverá ser intimado o credor. V - Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas (item IV), poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. VI – Não efetivada a citação da parte executada, pois não localizado no endereço fornecido, deve a parte exequente tomar ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça INDEPENDENTEMENTE de nova conclusão, devendo, na primeira oportunidade, adotar medidas necessárias para a sua viabilização, com fornecimento de novo endereço, sob pena de não aplicação do disposto no art. 240, § 1º do CPC. VII – Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente na Secretaria Judicial a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins do art. 782, § 3º do mesmo diploma legal. Expedida a certidão, a parte exequente deverá providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. VIII – Não havendo pagamento, nem localizados bens penhoráveis, intime-se a credora para indicar bens à penhora, ficando ciente da necessidade de recolhimento das despesas, caso requeira a consulta de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, no valor de R$ 40,00 cada consulta. IX – Havendo pagamento, intime-se a credora para dizer se concorda com a extinção do pedido, em razão da satisfação das obrigações. Após, voltem-me conclusos. Cite-se. Intimem-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 8 de julho de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds