Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER RECIFE EXECUTADO(A): ALILSON JOSE ARAUJO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0055817-75.2024.8.17.2001 Vistos etc. CONDOMÍNIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER RECIFE, qualificado na petição inicial e por intermédio de advogado regularmente habilitado, promoveu a presente execução em face de ALILSON JOSE ARAUJO DA SILVA. Em despacho de id. 181159120 a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre devolução de carta precatória e indicar endereço válido para citação do réu, sob pena de extinção do feito. Decorrido o prazo, a parte demandante quedou-se inerte, conforme certidão de id. 183754161. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo à decisão. Analisando os autos, verifica-se que desde a distribuição, não houve a citação e intimação da parte ré, por não ter a parte autora indicado endereço onde o demandado possa ser localizado. Não é possível permitir-se que o processo permaneça tramitando ad eternum, sem que a parte autora concorra para o seu regular andamento, aguardando-se que, eventualmente, promova a citação. Tal circunstância, sem dúvida, causa enorme prejuízo aos órgãos do Poder Judiciário, já tão sobrecarregados em suas funções, agravando as estatísticas e contribuindo para a noticiada “morosidade do judiciário”. Em tais situações, é dispensável a intimação pessoal do autor, conforme se infere dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Pernambucano: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO). INTIMAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. 1. A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016) Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Saliento que a hipótese não configura abandono da causa (art. 485, III, do CPC), porquanto o ato processual determinado pode ser praticado pelo advogado, sem necessidade de intervenção direta da parte, na medida em que cabe ao causídico diligenciar ou requerer providências ao Juízo visando localizar a parte demandada. Desnecessária, portanto, a intimação do autor para promover diligências. O entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco através de enunciado sumular: Súmula nº 170/TJPE - A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Custas pela parte demandante, já satisfeitas. Sem honorários, à míngua de citação válida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a observância das cautelas legais. Cumpra-se. Recife, 30 de setembro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito