Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: VALERIO NORBERTO MARQUES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 162607070, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000170-50.2016.8.17.3400 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Vistos. O réu aduz que adimpliu parte substancial do contrato. Intimado, o autor pediu a conversão do feito em execução. A parte autora pugna pela conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa com supedâneo no artigo 5º do Decreto Lei 911/69, apontando o valor de R$ 9.115,32 como saldo devedor a ser corrigido nos moldes do contrato, pedindo ainda a citação da parte ré. É o sintético relatório. Decido. Os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular estão preenchidos de forma impoluta. As condições da ação, inclusive a possibilidade jurídica do pedido em sua faceta formal “in casu,” o prescrito no artigo 4º do Decreto Lei 911/69, também estão presentes de forma escorreita.
Trata-se de direito do credor ver satisfeita sua pretensão através dos instrumentos processuais disponíveis, todavia, ingressando em juízo sobre débito passa a incidir os encargos legais. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO, devendo ser convertida a ação de Busca e Apreensão em Execução, com as anotações necessárias. Cite a parte executada para pagar o débito apontado no prazo de 03 (três) dias (art. 652), acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), podendo apresentar embargos no prazo legal. Não efetuado o pagamento no prazo acima, o oficial de justiça deverá proceder a penhora e avaliação de bens, suficientes para a quitação da dívida atualizada, com juros, custas e honorários advocatícios, observando a ordem preferencial trazida no art. 655 do CPC, lavrando-se o respectivo Auto destes atos e intimando, na mesma oportunidade, o executado na pessoa de seu advogado e, caso inexistente o patrono constituído, deverá proceder a intimação pessoal do executado ou de seu representante legal. Caso não encontradas a (s) pessoa (s) acima para intimação da penhora, determino ao oficial de justiça que certifique detalhadamente as diligências realizadas para localização dos mesmos. Consigno, porém, que a penhora somente se aperfeiçoará, se do registro de propriedade constar o nome da parte executada como sendEXo o(a) proprietário(a), acaso se trate de veículos automotores (carros, motos, caminhões etc.). Na hipótese de pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias acima consignado, a verba honorária fixada será reduzida pela metade, conforme inovação introduzida pela Lei nº 11.382/06. Cumpra-se com os expedientes necessários. PROCEDA-SE COM A EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA AÇÃO DE EXECUÇÃO. Retifique-se o valor da causa no PJE. SIRINHAÉM, 28 de fevereiro de 2024. Juiz(a) de Direito" SIRINHAÉM, 5 de setembro de 2024. THYAGO ERNESTO DE QUEIROZ DANTAS Diretoria Reg. da Zona da Mata